O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O artigo 5º da Lei Municipal nº 114, datada de 11 de junho de 2002, que institui programa de autonomia financeira escolar da rede pública municipal e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O montante devido anualmente a cada Escola, será calculado com base no número de alunos matriculados no Ensino Fundamental, obtido do Censo Escolar do ano imediatamente ao atendimento.
Parágrafo Único. O Valor por aluno/ano será de R$ 28,00 (vinte e oito reais), para o exercício de 2005".
Art. 2º Os demais artigos da Lei Municipal nº 114, datada de 11 de junho de 2002, permanecerão inalterados.
Parágrafo Único. Torna-se sem efeito o Anexo Único da Lei citada no "caput" deste artigo.
Art. 3º As despesas decorrentes com o programa de Autonomia Financeira Escolar da Rede Pública Municipal, correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento de cada exercício.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo aos quatro (04) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e cinco (2005).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.