LEI Nº 355, DE 19 DE ABRIL DE 1995

 

CRIAR NORMAS NOS SERVIÇOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a descontar na folha de pagamento dos Servidores Municipais, suas faltas, sem justa causa.

 

Art. 2º Ficam os Senhores Secretários Municipais, obrigados a fiscalizar as faltas dos funcionários de sua área e comunica-las à Secretaria de Finanças para os devidos descontos na folha de pagamento.

 

Art. 3º Compete às Secretarias Municipais procederem a instauração de sindicância para apurar as faltas, sem justa causa, e propor abertura de processo administrativo disciplinar, se for o caso.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e cinco (1995).

 

AMOCIM LEITE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ANTONIO BENTO EMERENCIANO E SILVA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.