O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A taxa de Iluminação Pública de que trata o art. 2º da Lei nº 007/83 será:
a) quando o imóvel se situar em
logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e
outros tipos com até 150 Watts OTN 1.1945 (um inteiro, um mil novecentos e
quarenta e cinco décimos de milésimos);
b) quando o imóvel se situar em
logradouro público servidor por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo
acima de 150 Watts OTN 1.1945 (um inteiro, um mil novecentos quarenta e cinco
décimos de milésimos).
Parágrafo Único. A taxa de iluminação pública poderá ser
cobrada a vista ou em parcelas.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de 1º (primeiro) de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de são Mateus, Estado do Espírito Santo, aos (31) trinta e um dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e oitenta e seis (1986).
Registrada e publicada na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.