O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono e seguinte LEI:
Art. 1º De acordo com o que determina o Art. 37, Inciso IX, da Constituição Federal, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar contratação de pessoal pelo período determinado de até 01 (um) ano, na área de Educação e Cultura, Saúde e Obras.
Art. 2º Para que se efetue a contratação deverá ser comprovada a necessidade temporária de excepcional interesse Público.
§ 1º Serão consideradas necessidades temporárias, de excepcional interesse público, na área de Educação e Cultura:
I - A comprovada insuficiência de professores e outros auxiliares, para atender as diversas áreas de ensino, cuja contratação seja indispensável, para que não ocorra a paralização das atividades escolares, em prejuízo à Rede Municipal de Ensino.
II - A contratação para substituição de professores, quando afastado do cargo temporariamente, em virtude de licença ou outros afastamentos legais, definidos em Lei.
III - A contratação de pessoal da área de ensino, para fins de aplicação de recursos oriundos de convênios firmados com o Governo Federal e Estadual, na forma prevista em seu programa de aplicação.
§ 2º Serão consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse do serviço público, na área de saúde:
I - A contratação de médicos e outros auxiliares da área médica, quando confirmada a insuficiência desses profissionais para atendimento aos serviços de assistência médica e social, mantidos peio Município, e cuja contratação seja indispensável para que não ocorra paralização das atividades em prejuízo à comunidade;
II - A contratação para substituição dos profissionais desta área, quando afastados do cargo temporariamente, em virtude de licença ou outros afastamentos legais, definidos em Lei.
§ 3º Serão consideradas necessidades temporárias, de excepcional interesse público, na área de Obras:
I - A contratação de pessoal para fins de aplicação de recursos oriundos de Convênios firmados com o Governo Federal e Estadual na forma prevista em seu programa de aplicação;
II - Em virtude de situação de emergência ou calamidade pública.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove (1989).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.