LEI Nº 362, DE 14 DE JUNHO DE 1995

 

ALTERA 0 PARÁGRAFO 2º DA LEI Nº 351/95, DE 16 (DEZESSEIS) DE MARÇO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º O Parágrafo 2º, da Lei nº 351/95, de 16 (dezesseis) de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2º As Empresas Públicas e Privadas deverão repassar o Imposto Sobre Serviços, retido na Fonte, para o Município de São Mateus, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da retenção."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 14 (quatorze) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e cinco (1995).

 

AMOCIM LEITE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ANTONIO BENTO EMERENCIANO E SILVA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.