O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a reajustar a remuneração dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais ativos, inativos e pensionistas, inclusive das Autarquias, no percentual de 10% (dez por cento), a partir do mês de maio de 1995.
Parágrafo Único. Excetuam desta Lei, os Servidores conveniados com o Governo do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A partir da vigência desta Lei, o reajuste dos Funcionários e Servidores Municipais da Administração Direta e Autarquias, passa a ser mensal com base no aumento real da Receita Corrente.
§ 1º Entende-se por Receita Corrente, toda a Receita deduzida a Receita de Capital.
§ 2º Para fins de apuração do percentual de que trata este Art., tomar-se-á com base o mês de abril, havendo variação percentual positiva o mês posterior passa a ser a base do cálculo para o mês seguinte e o reajuste será esta variação, não havendo variação percentual positiva a base de cálculo continua o mês anterior e não haverá reajuste.
Art. 3º As despesas oriundas desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Executivo Municipal, autorizado nesta Lei, abrir Créditos Adicionais Suplementares nos limites necessários à aplicação dos índices ora estabelecidos.
Art. 4º Os efeitos desta Lei retroagirão a partir de 1º (primeiro) de maio de 1995.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e cinco (1995).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.