O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 562/97, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizados a conceder Gratificação
Especial ao Policial Militar ou Civil, posto à disposição dos referidos
Poderes.
§ 1º Fica estabelecido o número máximo de 06
(seis) Policiais, sendo 03 (três) para o Executivo e 03 (três) para o
Legislativo.
§ 2º O
valor da Gratificação Mensal será a mesma remuneração do Cargo CC-3 do Quadro
de Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de São Mateus."
Art. 1º Ficam os Poderes Legislativo e Executivo Municipal autorizados a concederem Gratificação Especial ao Policial Militar ou Civil, posto à disposição dos referidos Poderes. (Redação dada pela Lei nº 774/2009)
§ 1º Fica estabelecido o número máximo de 10 (dez) Policiais, sendo 05 (cinco) para o Poder Executivo e 05 (cinco) para o Poder Legislativo. (Redação dada pela Lei nº 774/2009)
§ 2º O valor da Gratificação Mensal será a mesma remuneração do Cargo Comissionado Referência RC-11 do Quadro de Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de São Mateus, Lei Municipal nº 755/2009. (Redação dada pela Lei nº 774/2009)
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias, contidas no orçamento vigente de cada exercício, podendo os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, abrir créditos e suplementa-los por decreto em conformidade com os Artigos 40 e 41 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco (25) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e cinco (2005).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.