LEI Nº 366, DE 29 DE ABRIL DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CRÉDITO DE PEQUENO VALOR, SOBRE O PARCELAMENTO DE PRECATÓRIOS, A CESSÃO DE CRÉDITOS E A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS AUTORIZADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Até a superveniência de Lei Nacional e para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º, do Art. 100, da Constituição Federal, e do Art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações e acréscimos da Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, ficam fixados como de pequeno valor os créditos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, constantes de precatórios judiciários, cujo valor total corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento não ultrapasse a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Parágrafo Único. É facultado ao credor, quando o valor do seu crédito ultrapassar o limite fixado no "caput" deste artigo, renunciar ao excedente, para fins de inclusão como crédito de pequeno valor.

 

Art. 2º Ficam instituídas duas ordens cronológicas de apresentação e pagamento dos ofícios requisitórios, a saber:

 

I - Os que digam respeito exclusivamente a créditos de natureza alimentícia, nos termos do art. 100, da Constituição Federal;

 

II - Todos os demais.

 

Parágrafo Único. São considerados de natureza alimentícia os débitos decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

 

Art. 3º A ordem cronológica dos requisitórios pré-existentes, nos termos do Art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará o critério do artigo anterior, mantendo-se a seqüência cronológica de apresentação.

 

Parágrafo Único. Compete à Secretaria de Finanças o estabelecimento da ordem cronológica de que trata o "caput" deste artigo.

 

Art. 4º Os requisitórios incluídos na listagem, na forma do artigo anterior, serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de 10 (dez) anos, permitida a cessão de créditos, na forma do disposto na presente Lei.

 

§ 1º O parcelamento de que trata este artigo refere-se tão somente aos débitos pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 30/00 e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999.

 

§ 2º As prestações anuais de que trata este artigo poderão, a critério do credor e mediante requerimento com firma reconhecida, ser decompostas em até 12 (doze) parcelas mensais.

 

§ 3º O prazo para liquidação estabelecido no caput deste artigo será reduzido a 02 (dois) anos nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que este comprove, nos autos do processo judicial específico, de que era o único de que dispunha na época da imissão na posse.

 

Art. 5º A cessão dos créditos autorizada pelo Art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverá ser apresentada através de instrumento público, devidamente registrado junto ao oficial de títulos e documentos, e sempre representará créditos contra o Município de São Mateus oriundos de sentenças judiciais, com precatórios pendentes de pagamentos.

 

Parágrafo Único. Créditos contra o Município de São Mateus são os valores devidos por força de sentenças judiciais, transitadas em julgado, constantes dos respectivos precatórios, expedidos, processados e registrados pelo Tribunal competente, a respeito dos quais não pendam defesa ou recurso judicial.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aceitar a cessão de créditos de que trata o artigo anterior para compensação de débitos de contribuintes inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, de natureza tributária ou não tributária.

 

Art. 7º Considera-se detentor do crédito, além do titular do precatório, procurador (es) e perito(s) da causa, o(s) cessionário(s) e os seus sucessores, nos termos da lei civil.

 

Art. 8º Considera-se como crédito o valor do respectivo precatório, inclusive despesas processuais adiantadas pela parte, atualizado, observado o disposto no Artigo 100, § 1º, da Constituição Federal.

 

Art. 9º O requerimento da compensação deverá ser efetuado nos termos do Anexo Único desta Lei e assinado pelo detentor do crédito oriundo de precatório e pelo devedor, ambos interessados na compensação entre crédito e débito.

 

§ 1º Após ter sido autuado e registrado pelo setor competente, a Secretaria de Finanças emitirá um exame prévio e enviará os autos do processo administrativo que se formou à Procuradoria Municipal, a qual se pronunciará sobre o pedido de compensação.

 

§ 2º O trâmite, exame e manifestação sobre o pedido de compensação serão prioritários e preferenciais, em qualquer das Secretarias, Departamentos, Seções ou Setores desta Prefeitura, fixando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a devolução à origem requisitante ou ao indicado destinatário.

 

§ 3º Emitido o seu parecer, a Procuradoria Municipal remeterá os autos à Secretaria de Finanças, cabendo a esta última acolher ou indeferir o pedido, bem como comunicar formalmente os interessados da decisão.

 

Art. 10. A compensação será deferida no valor do crédito ofertado, imputando-se essa importância nas dívidas ativas indicadas pelos requerentes, obedecidos os termos da legislação aplicável.

 

Parágrafo Único. A situação de detentor do crédito, conforme prevista no artigo 7º, deverá ser comprovada por documento oficial extraído dos autos do processo judicial originário do precatório, como condição de deferimento da compensação.

 

Art. 11. Havendo parcelamento de dívida ativa deferido e em andamento, a compensação será calculada sobre as parcelas vencidas e vincendas, sendo que sobre aquelas incidirá juros, multa e demais acréscimos legais, até a data do deferimento do pedido, quando se dará o encontro de débito e crédito

 

Art. 12. A compensação acarretará:

 

I - Quando suficiente para liquidar o débito, a extinção da execução fiscal correspondente, condicionado, contudo, tais efeitos, ao recolhimento, em dinheiro, das custas, honorários advocatícios e despesas processuais;

 

II - Quando liquidar parcialmente o débito a imputação do valor compensado na dívida, conforme as regras previstas na legislação competente com todos os acréscimos legais, e o prosseguimento da execução pelo saldo devedor;

 

III - Quando sobejar crédito no precatório, inclusive no que se refere aos honorários de advogados e de perito, a manutenção do crédito pelo valor remanescente.

 

Art. 13. A extinção dos débitos realizada na forma prevista nesta Lei não dispensa o pagamento prévio, em dinheiro, das custas, honorários advocatícios e despesas processuais.

 

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei os honorários advocatícios incidentes sobre os débitos liquidados serão reduzidos para 5% (cinco por cento).

 

Art. 14. O detentor do precatório deverá comunicar nos autos judiciais correspondentes, para os devidos fins de direito, a compensação operada.

 

Art. 15. Compete à Secretaria dos Negócios Jurídicos levar ao conhecimento do Juízo do processo originário do precatório a realização da compensação, no prazo de 10 (dez) dias da sua efetivação, indicando o valor do crédito compensado.

 

Art. 16. Compete à Secretaria de Finanças examinar as dívidas inscritas, ajuizadas ou não, indicadas para compensação.

 

§ 1º Os débitos deverão ser atualizados nos termos da legislação vigente e aplicável.

 

§ 2º Para os débitos submetidos a pagamento parcelado será observado, com relação ao saldo credor, o mesmo critério de atualização.

 

Art. 17. Compete ao Secretário de Finanças do Município aceitar ou indeferir as compensações requeridas, observada a ordem de protocolo dos requerimentos.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove (29) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e cinco (2005).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

Chefe de Gabinete

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO ÚNICO

 

MODELO DE REQUERIMENTO

 

Ilustríssimo Senhor.

 

Secretário de Finanças do Município de São Mateus.

 

.................................................... (detentor do precatório - qualificado com nome, RG, CPF ou CNPJ e endereço completo), na qualidade de titular dos direitos decorrentes do precatório nº. da ordem ......./........, originário do processo nº ............./......, ...... Vara da Comarca de São Mateus, contra ................................... (Município de São Mateus), e ............................................... (devedor executado, qualificado com nome, RG, CPF ou CNPJ e endereço completo) devedor dos débitos ........................., correspondentes a CDA(s) nºs .........................., no valor total de R$ ..............................., com base na Lei Municipal nº ................/......., vem requerer que o referido crédito seja recebido para compensação do mencionado débito.