GUALTER NUNES LOUREIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que A Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula os direitos e obrigações que emana das relações jurídicas referentes a tributos e rendas diversas que constituem a receita do Município.
Art. 2º Esta Lei é constituída de quatro livros, com a matéria assim distribuída:
LIVRO I - Dispõe as normas gerais de direito tributário estabelecidas pela legislação federal aplicáveis aos Municípios e as de interesse do Município para aplicação de sua Lei Tributária.
LIVRO II - Regula a competência tributária, as limitações constitucionais e toda maneira relativa a receita do Município, constituída de tributos, rendas, diversas e preços públicos.
LIVRO III - Determina o processo fiscal e normas de sua aplicação.
LIVRO IV - Dispõe sobre a administração fiscal.
§ 1º Fica fixado para o exercício de 1.978, em Cr$ 748,00 (setecentos e quarenta e oito cruzeiros) a valor da UFMSM.
§ 2º Atualização desse valor será automática e na mesma proporção do coeficiente de atualização monetária estabelecido pela Unidade Federal 16.205 de 29 de Abril de 1975.
§ 3º Para os efeitos de cálculos de tributos, de fixação de multas ou de outros valores monetários de que trata o "Caput" deste artigo o valor da UFMSM é o vigente de 31 de Dezembro do ano anterior aquele em que se efetuar o lançamento, aplicar-se a multa ou se estabelecer outros valores referidos neste parágrafo.
Art. 372. Serão desprezadas as frações de 1,00 (Hum cruzeiros), na apuração da base de cálculo dos impostos e taxas.
Art. 373. Ficam aprovadas as tabelas de receita de nºs I, II, III, e IV bem como as tabelas: A, B, C, C, 1, D, E, F, G e H, anexas, que passam a fazer parte integrante desta Lei para os efeitos nela previstos.
Art. 374. Ficam mantidos os termos da Lei nº 17/77, de 20.08.77, Lei nº 28/77 de 07.11.77 e Lei nº 32/77 de 10.12.77.
Art. 375. Esta Lei entrará em vigor em 1º (Primeiro) de Janeiro de 1.978 (Mil novecentos e setenta e oito), Art. 4º, ficando revogadas todas as leis que disponham sobre matéria tributária, e, especialmente, a Lei nº 781 (Setecentos e oitenta e um), de 30 (Trinta de Dezembro de mil novecentos e sessenta e seis) 1.966.
Art. 239. A taxa de Iluminação Pública terá valor anual fixado em função do valor de 5 (Cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, segundo a sua cotação vigente em 31.12 do ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será feita em duodécimo e da seguinte forma:
A - Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio até 150 W 12,85 por cento sobre o valor de 5 ORTN em 31 de Dezembro como disposto no Caput deste Artigo.
B - Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial de potência superior a 150 W e até 250 - 25,71% sobre o valor ORTN em 31.12 como disposto da letra A deste Artigo.
Art. 240. O Lançamento e arrecadação desta taxa serão feitos em duodécimo, na forma e prazos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo Único. Quando arrecadado pela concessionária dos serviços públicos de energia elétrica, na forma prevista no Artigo 241, a taxa não poderá ser acrescida a qualquer título de importância ou outras que venham onerá-la.
Art. 241. O Poder Executivo poderá firmar convênio com a concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município para a arrecadação e aplicação do produto da taxa.
Parágrafo Único. Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade de a empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta vinculada e em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta o final do mês seguinte o demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente anterior.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e setenta e sete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.