LEI Nº 37, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977

 

Dispõe sobre o Sistema Tributário e de Rendas do Município de São Mateus.

 

GUALTER NUNES LOUREIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que A Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei regula os direitos e obrigações que emana das relações jurídicas referentes a tributos e rendas diversas que constituem a receita do Município.

 

Art. 2º Esta Lei é constituída de quatro livros, com a matéria assim distribuída:

 

LIVRO I - Dispõe as normas gerais de direito tributário estabelecidas pela legislação federal aplicáveis aos Municípios e as de interesse do Município para aplicação de sua Lei Tributária.

 

LIVRO II - Regula a competência tributária, as limitações constitucionais e toda maneira relativa a receita do Município, constituída de tributos, rendas, diversas e preços públicos.

 

LIVRO III - Determina o processo fiscal e normas de sua aplicação.

 

LIVRO IV - Dispõe sobre a administração fiscal.

 

LIVRO I

DAS NORMAS GERAIS

 

TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

§ 1º Fica fixado para o exercício de 1.978, em Cr$ 748,00 (setecentos e quarenta e oito cruzeiros) a valor da UFMSM.

 

§ 2º Atualização desse valor será automática e na mesma proporção do coeficiente de atualização monetária estabelecido pela Unidade Federal 16.205 de 29 de Abril de 1975.

 

§ 3º Para os efeitos de cálculos de tributos, de fixação de multas ou de outros valores monetários de que trata o "Caput" deste artigo o valor da UFMSM é o vigente de 31 de Dezembro do ano anterior aquele em que se efetuar o lançamento, aplicar-se a multa ou se estabelecer outros valores referidos neste parágrafo.

 

Art. 372. Serão desprezadas as frações de 1,00 (Hum cruzeiros), na apuração da base de cálculo dos impostos e taxas.

 

Art. 373. Ficam aprovadas as tabelas de receita de nºs I, II, III, e IV bem como as tabelas: A, B, C, C, 1, D, E, F, G e H, anexas, que passam a fazer parte integrante desta Lei para os efeitos nela previstos.

 

Art. 374. Ficam mantidos os termos da Lei nº 17/77, de 20.08.77, Lei nº 28/77 de 07.11.77 e Lei nº 32/77 de 10.12.77.

 

Art. 375. Esta Lei entrará em vigor em 1º (Primeiro) de Janeiro de 1.978 (Mil novecentos e setenta e oito), Art. 4º, ficando revogadas todas as leis que disponham sobre matéria tributária, e, especialmente, a Lei nº 781 (Setecentos e oitenta e um), de 30 (Trinta de Dezembro de mil novecentos e sessenta e seis) 1.966.

 

Sub-Seção

Da base do Cálculo e da Arrecadação

 

Art. 239. A taxa de Iluminação Pública terá valor anual fixado em função do valor de 5 (Cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, segundo a sua cotação vigente em 31.12 do ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será feita em duodécimo e da seguinte forma:

 

A - Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio até 150 W 12,85 por cento sobre o valor de 5 ORTN em 31 de Dezembro como disposto no Caput deste Artigo.

 

B - Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial de potência superior a 150 W e até 250 - 25,71% sobre o valor ORTN em 31.12 como disposto da letra A deste Artigo.

 

Art. 240. O Lançamento e arrecadação desta taxa serão feitos em duodécimo, na forma e prazos estabelecidos em regulamento.

 

Parágrafo Único. Quando arrecadado pela concessionária dos serviços públicos de energia elétrica, na forma prevista no Artigo 241, a taxa não poderá ser acrescida a qualquer título de importância ou outras que venham onerá-la.

 

Art. 241. O Poder Executivo poderá firmar convênio com a concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município para a arrecadação e aplicação do produto da taxa.

 

Parágrafo Único. Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade de a empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta vinculada e em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta o final do mês seguinte o demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente anterior.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e setenta e sete.

 

GUALTER NUNES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.