LEI Nº 37, DE 24 DE
AGOSTO DE 1989
CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, deste Município de São Mateus, Estado do
Espírito Santo.
Art. 2º O CONSELHO
MUNICIPAL DE CULTURA, será composto por um número máximo de 10 (dez) membros,
com 01 (um) representante dos seguintes segmentos, a saber: Poder Legislativo,
Poder Executivo, Sociedade Musical Lira Mateense, Centro Cultural Porto de São
Mateus, Grupos Folclóricos, Grupos de Teatro, Artistas Plásticos, Músicos,
Artesãos e Escritores, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal de São
Mateus, com mandato de 02 (dois) anos de duração, com direito a manutenção
desde que continuem sendo indicados por suas respectivas categorias.
Art. 3º O CONSELHO
MUNICIPAL DE CULTURA terá a função normativa de elaborar a política cultural ao
município, fiscalizando a sua aplicação junto aos organismos públicos.
Art. 4º Competirá, ainda,
ao CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA o tombamento de todos os bens culturais
contemporâneos ou históricos do Município de São Mateus.
Art. 5º As categorias
referenciadas no Art. 2º deverão indicar os seus representantes, oficialmente,
ao Prefeito Municipal de São Mateus.
Art. 6º Os primeiros
membros do CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA escreverão o Regimento Interno do
Órgão e a legis lação normativa da política cultural do Município que terá
validade para cada mandato.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e
oitenta e nove (1989).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta
Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.