O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O Art. 2º da Lei Municipal nº 284, de 12 de janeiro de 2004, que regulamenta o Programa de Agentes Comunitários de Saúde, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica o Município autorizado a contratar pelo período de 01 (um) ano,
Agentes Comunitários de Saúde, podendo ser renovado por igual período, através
de processo de recrutamento e seleção com denominação, quantitativo, carga
horária e vencimentos constantes do Anexo Único da presente Lei.
Parágrafo Único. O processo seletivo dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS se dá sob a coordenação estadual, juntamente com a regional, instrutor, supervisor e lideranças locais, que preparam o mapeamento do Município. Este mapeamento consiste em definir a área geográfica e o número de agentes necessários a cada área levando-se em consideração o número de famílias, a distância percorrida e as vias de acesso. As normas do processo de seleção dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS no Município de São Mateus são as descritas na Resolução nº 071 de 16/09/99, da Secretaria de Estado da Saúde - SESA".
Art. 2º Os demais Artigos da Lei 284, de 12 de janeiro de 2004, permanecerão inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos dois (02) dias do mês de junho (06) do ano dois mil e cinco (2005).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
DENOMINAÇÃO |
QUANT. |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTOS |
Agente Comunitário de Saúde |
225 |
40 |
R$ 320,00 |