O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o subsídio do Secretário Municipal fixado em R$ 3.524,00 (três mil, quinhentos e vinte quatro reais), a ser pago mensalmente.
Art. 2º O valor do subsídio fixado no artigo 1º desta Lei será atualizado anualmente com base no IGPM da FGV, sempre no mês de janeiro de cada exercício financeiro, ficando limitado à remuneração paga aos Vereadores.
Art. 3º Com fundamento nos incisos XIII e XIV do artigo 37 da Constituição Federal, fica vedada a vinculação, enquadramento ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para efeito salarial do pessoal do serviço público municipal, no tocante ao subsídio fixado na presente Lei.
Parágrafo Único. Fica expressamente vedado, quaisquer aumentos ou reajustes de vantagens pessoal, nominalmente identificável e da gratificação como estabilidade financeira, em decorrência do aumento ou reajuste dos valores dos vencimentos dos cargos ou das funções de confiança, nos quais se deve a vinculação ou equiparação salarial na concessão da estabilidade financeira.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta dos elementos de despesa específicos no Orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2005, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove (29) dias do mês de junho (06) do ano dois mil e cinco (2005).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.