O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a indenizar as benfeitorias de 11 (onze) casas de estuques e tábuas no trecho compreendido das ruas Cel. Mateus Cunha e João Monteiro Lobato (Escritório da Floresta Rio Doce) passando pelos terrenos dos herdeiros do Sr. Oraldo Toscano indo até a BR 101, Norte (Petrobras) conforme planta em anexa.
Parágrafo Único. Não se compreende na indenização a que se refere o Art. 1º desta Lei, a posse e domínio útil da área de terra de propriedade dos Herdeiros do Sr. Oraldo Toscano, que constituirão objeto de indenização a posterior.
Art. 2º A presente indenização tem por finalidade fazer uma abertura e alargamento de uma avenida, ligando o centro da Cidade até a Petrobras, evitando assim a passagem de pedestre no asfalto.
Art. 3º Para cobrir a presente despesa, que não poderá exceder de Cz$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzados), fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contabilizar na seguinte classificação:
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS
DIVISÃO DE OBRAS
16915752 – 3.1.3.2.00 - Outros Serviços Terceiros e Encargos.
Parágrafo Único. Na execução da presente Lei fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o competente crédito suplementar por Decreto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos (04) quatro dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e seis (1986).
Registrada e publicada na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.