O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono e seguinte LEI:
Art. 1º Fica proibido o desmatamento das margens dos rios, encostas, córregos, lagos, até 33 (trinta e três) metros se houver maré e 15 (quinze) metros sem incidência de maré, conforme o que estabelece a legislação federal do Ministério da Marinha.
Art. 2º Fica, também, proibido o desbarrancamento e a retirada de areia ou barro das margens dos rios, encostas, córregos e lagos, sob qualquer pretexto.
Art. 3º Fica também proibido, o desvio do curso natural dos rios e córregos, além da construção de barragens sem a devida autorização do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA).
Art. 4º Compete a Prefeitura Municipal de São Mateus fazer cumprir o que estabelece essa Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove (1989).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.