LEI Nº 4, DE 16 DE MARÇO DE 1989

 

INSTITUI O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO - IVV.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º O Imposto Municipal sobre vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo - IVV, tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimentos que promovam a sua comercialização.

 

Parágrafo Único. Considera-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.

 

Art. 2º O IVV não incide sobre venda a varejo de óleo diesel.

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, contribuinte do Imposto é o estabelecimento comercial ou industrial, constituído ou não, onde exerce sua atividade, em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.

 

Parágrafo Único. Considera-se, também contribuinte, as sociedades civis de fins não econômicos, inclusive as cooperativas, órgãos da administração direta, autarquia ou de empresa pública federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto.

 

Art. 4º São sujeitos passivos por substituição o produtor, o distribuidor e o atacadista, de produtos de combustíveis referente ao imposto devido pela venda a varejo provida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.

 

Art. 5º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IVV:

 

I - O transportador do produto sujeito ao imposto, comercializado a varejo, durante o transporte;

 

II - O armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, produtos destinados a venda direta a consumidor final.

 

Art. 6º A base de cálculo do imposto ê o valor de. venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, ao consumidor final.

 

Art. 7º A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo sempre que:

 

I - Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso, na escrituração de livros ou documentos fiscais;

 

II - Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de vendas;

 

III - Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.

 

Art. 8º As alíquotas do imposto são:

 

I - Gasolina                                                    3%

 

II - Querosene iluminante                                 3%

 

III - Álcool hidratado                                        3%

 

IV - Óleos combustíveis                                    3%

 

V - Gás liquefeitos de petróleo                           2%

 

VI - Gás natural (encanado)                              2%

 

VII - Gasolina de aviação                                  3%

 

VIII - Querosene de aviação                              3%

 

Art. 9º O valor do imposto a recolher será apurado mensalmente e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pelo Órgão Fazendário do Município, na forma e no prazo previsto em regulamento.

 

Parágrafo Único. O regulamento disciplinará os casos de recolhimentos por contribuintes ou responsáveis não inscritos, bem como os casos de sujeitos passivos de substituição.

 

Art. 10. O Executivo Municipal poderá celebrar convênio com Estado, Município e o CNP, objetivando normas e procedimentos de cobrança e fiscalização do tributo.

 

Parágrafo Único. O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro Município.

 

Art. 11. O crédito tributário não liquida do nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor.

 

Parágrafo Único. As multas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.

 

Art. 12. O descumprimento das obrigações principal e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto:

 

I - Para recolhimento espontâneo até 30 dias, 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido imposto;

 

II - Recolhimento por ação fiscal, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, 30% (trinta por cento) do imposto não pago;

 

III - Recolhimento após o prazo regulamentar, após 60 (sessenta) dias, 50% (cinqüenta por cento);

 

IV - Deixar de reter na fonte o imposto devido na condição de contribuinte substituto, a multa de 60% (sessenta por cento);

 

V - Deixar de recolher o imposto devido na fonte como contribuinte substituto - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto;

 

VI - Recolhimento de imposto após os procedimentos fiscais:

 

a) falta de emissão de documentos fiscais em operação não escriturada - multa de 100% (cem por cento);

b) emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto;

c) deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada - multa de 100% (cem por cento) do valor da O.T.N.;

d) transportar, receber, manter em estoque ou depósito, produto sujeito ao imposto, sem documentação fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo - multa de 100 % (cem por cento) sobre o valor do imposto.

 

Art. 13. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigência.

 

Art. 14. O IVV será cobrado a partir do trigésimo dia contado da publicação desta Lei.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de março do ano de mil novecentos e oitenta e nove (1989).

 

PEDRO DOS SANTOS ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIEZER ORTOLANI NARDOTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.