LEI Nº 4, DE 23 DE MARÇO DE 1990

 

CRIA VOTO DE PRIORIDADE COMUNITÁRIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Passa os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ter o direito de optar entre 10 (dez) sugestões pela obra que desejam ser executada em seu Bairro ou Distrito com os recursos deste Imposto.

 

Art. 2º As opções entre saneamento, calçamento, iluminação pública, posto médico, limpeza urbana, abrigo de ônibus, creche, escolas, áreas de lazer ou outra obra qualquer. Essas opções constarão na primeira folha dos talões que serão impressos e distribuídos em todo o Município.

 

Art. 3º As prioridades escolhidas pelas comunidades serão divulgadas na última semana do mês de setembro na presença das comunidades reunidas juntamente com o Executivo e Legislativo. Passando a ser executado no ano subsequente.

 

Art. 4º Fica determinado nesta Lei a intensão de aplicar nos Bairros bem equipados de infra-estrutura só 50% (cinquenta por cento) do que for arrecadado redistribuindo a outra metade do imposto nas áreas de maior carência onde se arrecada menos. Nestas aplicações de IPTU terá que ser obrigatoriamente de 100% (cem por cento).

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa (1990).

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

PEDRO DOS SANTOS ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

PAULO ROBERTO SILVA BORGES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.