O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar e a garantir financiamentos junto a ELETROBRÁS, com a interveniência da ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, no valor de R$ 1.624.048,05 (hum milhão, seiscentos e vinte e quatro mil e quarenta e oito reais e cinco centavos) e a contratar obras e/ou serviços como contrapartida no valor de R$ 406.012,01(quatrocentos e seis mil e doze reais e um centavo), com o objetivo de implementar o Projeto de Eficiência Energética do Sistema de Iluminação Pública - Projeto Reluz.
Parágrafo Único. Os recursos do financiamento autorizado no "caput" deste Artigo serão obrigatoriamente aplicados nos custos diretos e indiretos para a implementação do Projeto, que tem por finalidade promover a substituição de lâmpadas, luminárias e acessórios, conforme o projeto, apresentado pelo Município de São Mateus à ESCELSA e submetido à ELETROBRÁS para aprovação.
Art. 2º As condições de financiamento do valor a que se refere o Artigo 1º são as seguintes:
I - Carência: 12 (doze) meses, contados a partir da efetiva liberação da primeira parcela de recursos pela ELETROBRÁS;
II - Amortização: o saldo devedor do financiamento será pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil de cada mês, subseqüente ao término da carência;
III - Juros: a taxa a ser aplicada será de 5% (cinco por cento) ao ano, calculados pro rata temporis sobre o saldo devedor corrigido, vencível mensalmente no último dia útil de cada mês, incorporado ao saldo devedor durante o período de carência;
IV - Administração ELETROBRÁS: a taxa de administração da ELETROBRÁS será de 1,5% (um e meio por cento), calculados pro rata temporis sobre o saldo devedor corrigido, vencível mensalmente no último dia útil de cada mês, incorporados ao saldo devedor durante o período de carência;
V - Administração ESCELSA: a taxa de administração da ESCELSA será de 1% (um por cento), calculados pro rata temporis sobre o saldo devedor corrigido, vencível mensalmente no último dia útil de cada mês, incorporados ao saldo devedor durante o período de carência.
Art. 3º Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos e operações de crédito pelo Município para a execução das obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Artigo 1º e seu Parágrafo Único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios e/ou Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicações - ICMS, bem como parte do produto de arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública (COSIP) que exceda o valor da fatura de consumo de iluminação pública.
Parágrafo Único. O disposto no "caput" deste artigo obedece aos ditames contidos no artigo 159, inciso I, alínea "b" e § 3º da Constituição Federal e na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 5º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de créditos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, juros, encargos e acessórios resultantes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos doze (12) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e cinco (2005).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.