LEI Nº 427, DE 29 DE JULHO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARA REALIZAÇÃO DE ESTÁGIOS DE ESTUDANTES DE 2º E 3º GRAUS DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênios com estabelecimentos de educação superior, devidamente reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura - MEC e curso médio profissionalizante, públicos e privados, para contratação de estagiários de "2º e 3º graus", regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, para atuarem nos diversos órgãos da Administração Pública Municipal.

 

Art. 2º O estágio para estudantes na Administração Pública Municipal tem por objetivo proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização, preparação para o trabalho e para o exercício da cidadania.

 

Art. 3º Para habilitar-se ao estágio, o estudante deverá estar freqüentando regularmente o ano letivo, apresentando uma freqüência superior a 75% (setenta e cinco por cento) como prevê a Lei de Diretrizes Básicas da Educação, comprovada através de Declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino onde o mesmo estiver matriculado.

 

Art. 4º Caberá a Instituição de Ensino promover o recrutamento e seleção dos estudantes que obtiverem, no mínimo, 70% (setenta por cento) de rendimento para atuarem como estagiários nos diversos órgãos da Administração Pública Municipal.

 

Art. 5º A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre o estudante e o Município, com interveniência obrigatória da Instituição de Ensino.

 

Art. 6º Os estudantes de curso de educação superior serão admitidos a partir da comprovação de que estejam cursando ou que já tenham cursado as disciplinas obrigatórias do quarto período do curso.

 

Art. 7º Os órgãos da Administração Pública Municipal que oferecerem vagas para estágio promoverão o acompanhamento e a supervisão das atividades do estagiário, realizando periodicamente, a avaliação do desempenho do mesmo, quadrimestralmente, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Administração e regulamentadas por ato do Executivo Municipal.

 

§ 1º A avaliação de que trata o "caput" deste Artigo deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Administração, para que a mesma envie-a a Instituição de Ensino.

 

§ 2º O acompanhamento e a avaliação do estagiário serão de responsabilidade da chefia a que o mesmo estiver diretamente subordinado.

 

§ 3º Compete à chefia imediata comunicar ao setor competente toda movimentação do estágio ocorrida em sua área, tão logo seja gerado o fato.

 

Art. 8º O prazo de duração do Contrato de Estágio será de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que atenda aos requisitos de necessidade e conveniência da Administração Municipal.

 

Art. 8º O prazo de duração do Contrato de Estágio será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que atenda aos requisitos de necessidade e conveniência da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1417/2014)

 

Parágrafo Único. Não será permitida a prorrogação do Contrato de estágios após a conclusão do curso.

 

Art. 8º-A É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1417/2014)

 

§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1417/2014)

 

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1417/2014)

 

Art. 9º Aos estagiários serão assegurados os seguintes direitos:

 

I - Jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais a ser cumprida pelo estagiário, devendo haver compatibilidade do horário escolar com o horário que venha ocorrer o estágio;

 

II - Bolsa-auxílio mensal no valor 80% (oitenta por cento) do Nível I da Carreira A do Plano de Cargos e Salários do Município de São Mateus, para os estudantes de nível superior, a ser paga até o 2º dia útil do mês subseqüente;

 

III - Bolsa-auxílio mensal no valor 60% (sessenta por cento) do Nível I da Carreira A do Plano de Cargos e Salários do Município de São Mateus, para os estudantes de nível médio, a ser paga até o 2º dia útil do mês subseqüente;

 

IV -Vale-transporte e seguro de vida contra acidentes pessoais causados no desempenho das atividades decorrentes do estágio.

 

Parágrafo Único. O seguro de vida de que trata o inciso IV deste artigo é de responsabilidade da Administração Pública Municipal de São Mateus.

 

Art. 9ºA. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com Instituições de Ensino para realização de estágios de estudantes de 2º e 3º graus a que se refere o art. 1º da Lei Municipal nº 427/05, sem concessão de bolsa auxílio. (Redação dada pela Lei nº 787/2009)

 

Art. 10. Fica estabelecida a quantidade de no máximo de 10 (dez) o número de vagas para estágio, por especialidade de curso.

 

Art. 11. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e se revestirá na forma de bolsa de complementação educacional, ressalvando o que dispuser a Legislação do Regime Geral da Previdência Social, conforme prevê a Lei Federal 6.494/77 e Decreto 87.497 de 18 de agosto de 1982.

 

Art. 12. O contrato de estágio poderá ser rescindido pelo estagiário ou pela Administração Pública Municipal, mediante notificação por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, ou a qualquer tempo, quando constatada:

 

I - Inadaptação do estagiário ao serviço para o qual foi designado;

 

II - Falta disciplinar;

 

III - Freqüência irregular e impontualidade ao serviço; e

 

IV - Desempenho escolar insatisfatório emitido pela Instituição de Ensino e encaminhada à Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 13. A Secretaria Municipal de Administração, no término da realização do estágio emitirá CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO, com a respectiva avaliação do estagiário.

 

Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento do Município, se necessário, podendo o Executivo Municipal abrir Crédito Adicional Especial, em consonância com os artigos 40 e 41 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove (29) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e cinco (2005).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

Chefe de Gabinete

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.