O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono e seguinte LEI:
Art. 1º O lixo hospitalar terá que ser incinerado pelo próprio estabelecimento hospitalar de origem.
Art. 2º Se o estabelecimento hospitalar estiver situado no perímetro urbano o incinerador terá que possuir filtros para impedir que os agentes poluentes em decorrência da cremação sejam jogados no ar.
Art. 3º Compete a Prefeitura Municipal de São Mateus e ao Conselho de Defesa do Meio Ambiente fiscalizar e normalizar o que estabelece esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove (1989).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.