LEI Nº 440, DE 30 DE AGOSTO DE 2005

 

INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA CULTURA E DA PAZ, BEM COMO, ADOTA A BANDEIRA DA PAZ, NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Institui o dia 25 de julho, como o Dia Municipal da Cultura e da Paz, bem como adota a Bandeira da Paz, nesta cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Neste dia, em todo Município, serão realizadas atividades artísticas, científicas, religiosas e culturais com grande confraternização.

 

Art. 3º As escolas, museus, bibliotecas, prédios, repartições, instituições educacionais, científicas, culturais e artísticas municipais e outros próprios públicos, devem hastear a Bandeira da Paz, realizando cerimônia alusivas a dia.

 

Parágrafo Único. A Bandeira da paz mede 0,85cm (oitenta e cinco centímetros) de altura por 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de comprimento, confeccionada em tecido branco, tendo ao centro um círculo de cor vermelho-púrpura cujo aro mede 0,10cm (dez centímetros) de largura com 0,60cm (sessenta centímetros) de raio, a iniciar na parte externa, tendo dentro dele, no centro, sobre o fundo branco, 03 (três) esferas, também na cor vermelho-púrpura, colocadas em triângulo ascendente, cada uma delas com raio 12cm (doze centímetros).

 

Parágrafo Único. A Bandeira da Paz, medindo 0,85m (85 cm) de altura por 1,40m (140 cm) de largura, será confeccionada em pano branco, no centro há um círculo vermelho-púrpura (rubi ou bordô), cujo aro mede 0,10m (10 cm), a partir da borda externa do círculo, com 0,60m (60 cm) de diâmetro total. No centro branco do círculo há 03 (três) esferas vermelho-púrpura, com 0,10 m (10 cm) de diâmetro cada uma, dispostas em forma de triângulo ascendente, ou seja, 02 (duas) paralelas à linha das horizontalmente abaixo e 01 (uma) acima, alinhada ao centro das duas paralelas, obedecendo a mesma distância entre as 03 (três) esferas. (Redação dada pela Lei n° 515/2006)

 

Art. 4º Na mesma data, um cidadão ou uma entidade do Município será homenageado pela realização de algum trabalho expressivo em favor da promoção da paz e da cultura.

 

Art. 5º Fica constituída uma Comissão formada por 08 (oito) membros para fiscalizar e dar cumprimento a aplicabilidade desta Lei, especialmente no que dispõe sobre a cerimônia de comemoração do Dia Municipal da Cultura e da Paz, bem como da escolha do cidadão ou entidade que será homenageada pelo trabalho realizado em favor da cultura e da paz.

 

Parágrafo Único. A comissão a que se refere o "caput" deste artigo é composta por oito membros, sendo presidida pelo Prefeito Municipal, e assim constituída:

 

I - Prefeito Municipal de São Mateus;

 

II - Presidente da Câmara Municipal de São Mateus;

 

III - Juiz de Direito;

 

IV - Comandante da Polícia Militar;

 

V - Delegado da Polícia Civil;

 

VI - Secretário Municipal de Educação;

 

VII - Dois representantes de comunidades, vinculadas à cultura e à paz, escolhidas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 5º Fica constituída uma Comissão formada por 10 (dez) membros para fiscalizar e dar cumprimento à aplicabilidade desta Lei, especialmente no que dispõe sobre a cerimônia de comemoração do Dia Municipal da Cultura e da Paz, bem como da escolha do cidadão ou entidade que será homenageada pelo trabalho realizado em favor da cultura e da paz. (Redação dada pela Lei n° 515/2006)

 

Parágrafo Único. A comissão a que se refere o "caput" deste artigo é composta por oito membros, sendo presidida pelo Prefeito Municipal, e assim constituída: (Redação dada pela Lei n° 515/2006)

 

I - Prefeito Municipal de São Mateus; (Redação dada pela Lei n° 515/2006)

 

II - Presidente da Câmara Municipal de São Mateus; (Redação dada pela Lei n° 515/2006)

 

III - Juiz de Direito; (Redação dada pela Lei n° 515/2006)

 

IV - Comandante da Polícia Militar; (Redação dada pela Lei n° 515/2006)

 

V - Delegado da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei n° 515/2006)

 

VI - Secretário Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 515/2006)

 

VII - Secretário Municipal de Cultura; (Redação dada pela Lei n° 515/2006)

 

VIII - Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Juventude; (Dispositivo incluído pela Lei n° 515/2006)

 

IX - Dois representantes de comunidades, vinculadas à cultura e à paz, escolhidas pelo Prefeito Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 515/2006)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 30 (trinta) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e cinco (2005).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

Chefe de Gabinete

Decreto nº 749/02.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.