LEI Nº 441, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA AUTARQUIA MUNICIPAL SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO MATEUS/ES.

 

Vide Lei n° 460/1996

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica a Autarquia Municipal - SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Mateus - ES, autorizada a contratar por tempo determinado para atender as necessidades e indispensáveis, pessoal para ocuparem os seguintes cargos:

 

QUANTIDADE

FUNÇÃO

58

Ajudante

13

Pedreiro

02

Carpinteiro

02

Operador Pequenos Sistemas I

01

Calceteiro

02

Vigia

01

Operador de Máquinas Pesadas

01

Mestre de Obras

02

Motorista

01

Assessor Técnico

 

§ 1º As referências dos cargos constantes desta Lei são as definidas na Lei de Carreira da Autarquia Municipal SAAE/SÃO MATEUS-ES.

 

§ 2º A remuneração dos servidores contratados por esta Lei, será reajustado no mesmo índice concedido aos demais servidores da Autarquia Municipal SAAE/SÃO MATEUS-ES.

 

§ 3º As contratações a que se refere o Artigo 1º desta Lei, serão efetuadas com base no Artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal.

 

Art. 2º Os contratados temporariamente estão sujeitos aos mesmos deveres, responsabilidades e proibições, e ao mesmo Regime Jurídico vigente para os Servidores Públicos, ou seja, o Estatutário.

 

Art. 3º A contratação temporária com base nesta Lei vigorará até 30 (trinta) de abril de 1996, quando será extinto o Contrato Administrativo.

 

Art. 4º A rescisão do Contrato Administrativo poderá ocorrer antes do prazo para o seu término:

 

I - A pedido do Contratado;

 

II - Por conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu contratação;

 

III - Quando o Contratado incorrer em falta disciplinar.

 

Parágrafo Único. Nos casos do Inciso I, II, a parte deverá pré-avisar a outra com antecedência de 30 (trinta) dias.

 

Art. 5º É assegurado aos Contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviços, doença profissional, gestação e a paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.

 

Parágrafo Único. O contratado em caráter temporário, também fará jus ao décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição, e a indenização de férias quando tenha permanecido em atividades pelo período de 12 (doze) meses.

 

Art. 6º As despesas para fazer face a presente Lei, correrão a conta do Orçamento Vigente, da Autarquia Municipal SAAE/SÃO MATEUS-ES.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a março de 1994, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e cinco (1995).

 

AMOCIM LEITE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ANTONIO BENTO EMERENCIANO E SILVA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.