O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face o que dispõe o inciso XIII do Artigo 25 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover, durante a realização de shows artísticos e eventos com aglomeração de grande público, campanha educativa sobre o uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes.
Parágrafo Único. Entende-se por substâncias alucinógenas ou entorpecentes aquelas conhecidas popularmente como drogas, bebidas alcoólicas, maconha, cocaína, lança-perfumes, crack entre outras.
Art. 2º A campanha educativa dar-se-á através da distribuição antes e durante o evento, de folhetos ou folders explicativos que tenham por objetivo evitar que crianças ou jovens consumam qualquer tipo de drogas.
I - Os folhetos deverão ser distribuídos na bilheteria, roleta ou outros acessos, conforme o caso, abrangendo assim maior número de pessoas;
II - A mensagem anti-droga deverá ser impressa no próprio ingresso, com o destaque que a matéria exige;
III - Nos locais de realização do evento deverão ser afixados cartazes educativos sobre os malefícios do uso de drogas.
Art. 3º Todo material impresso de qualquer tipo de convite para eventos de aglomeração pública ou privada, material de propaganda de produtos e prestação de serviços distribuídos dentro do Município, deverá obrigatoriamente vir no verso o teor da campanha antidroga, inclusive os de cunho religioso.
§ 1º A impressão dos materiais constantes do caput deste artigo, terá, obrigatoriamente, o espaço de 10% (dez por cento) do impresso.
§ 2º Fica a Secretaria Municipal de Educação no dever de elaborar cartilha "Antidrogas", para distribuir com os alunos das Escolas Municipais.
Art. 4º As penalidades previstas para quem não cumprir a referida Lei serão para:
I - A entidade, pessoa ou empresa promotora do evento, será multado de 01 (um) a 20 (vinte) salários mínimos vigentes, caso repetir a infração será proibido tal pessoa, empresa ou entidade de realizar eventos no Município por um período de 02 (dois) anos;
II - A gráfica que imprimir os impressos sem o teor da campanha anti-droga será penalizada, multada no valor de 01 (um) a 20 (vinte) salários mínimos vigentes.
Art. 5º Toda multa será revertida para as entidades que recuperam dependentes de drogas e álcool, por intermédio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º Fica a Secretaria de Serviços Urbanos como fiscalizadora dos eventos, a Secretaria de Saúde estabelecida como o órgão que irá produzir todo o teor da campanha educativa e a Secretaria de Educação como promotora da campanha.
Art. 7º As informações a serem veiculadas nas campanhas deverão abranger entre outros, os seguintes destaques:
I - Drogas lícitas e ilícitas;
II - Uso indevido de medicamentos;
III - Drogas e sua relação próxima com violência, prostituição e acidentes.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro (24) dias, do mês de agosto (08) do ano de dois mil e um (2001).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.