O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a DOAR por escritura pública uma área de terra da municipalidade, à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Seção do Espírito Santo, com sede à Rua Alberto de Oliveira Santos, nº 59, Centro, Vitória, Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ/MF nº 27.557.305/0001-55, Autarquia Federal de Direito Privado, tendo como seu representante legal o Senhor Agesandro da Costa Pereira, brasileiro, casado, portador do CPF/MF nº 004.537.816-91 e RG nº 100.428-SSP/ES, advogado, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Espírito Santo, a saber: uma área de terra do Município de São Mateus Estado do Espírito Santo, medindo 450,00m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), situada no lugar denominado "Antigo Parque de Exposições de São Mateus", à Rua Washington Castelo Dutra, s/nº, Bairro Ideal, neste Município, confrontando-se, ao Norte: com Via Pública; ao Sul: com a Prefeitura Municipal de São Mateus; a Leste: com o IBAMA; e, a Oeste: com a Justiça Federal, registrada no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de São Mateus, sob a matrícula nº 013.832, do livro 02, parte integrante do Processo Administrativo nº 201.558, de 31 de outubro de 2003.
Art. 2º A área descrita no "caput" do artigo 1º, será utilizada exclusivamente para a construção da sede administrativa da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil/ES, no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.
Art. 3º Fica terminantemente o donatário proibido de vender, ceder, transferir, ou gravar ônus para terceiros.
Art. 4º O Donatário deverá iniciar a construção no terreno que ora lhe é concedido, no prazo de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. Findo o prazo sem que seja feita a construção, o imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário público qualquer indenização ao Donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta DOAÇÃO.
Art. 5º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer, para legalização da área objeto desta Lei, correrão à conta exclusiva do Donatário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos oito (08) dias, do mês de setembro (09) do ano de dois mil e cinco (2005).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.