O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR por escritura pública uma área de terra da municipalidade ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Autarquia Federal de Regime Federal, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente - MMA, com sede a SCEN-Setor Club Esp. Norte - Trecho 02, s/nº, Ed. Sede IBAMA-sl 129, Asa Norte, Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF nº 03.659.166/0001-02, tendo como seu representante legal o Senhor MARCUS LUIZ BARROSO BARROS, brasileiro, médico, portador do CPF/MF nº 001.332.802-68 e RG nº 104.240 SESEG-AM, residente e domiciliado em Brasília/DF; a saber: área de terra do Município de São Mateus, destinada a Utilidade Pública, medindo 450,00m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), situada à Rua Washington Castelo Dutra, s/nº, Bairro Ideal, neste Município, confrontando-se: ao Norte: com Via Pública; ao Sul: com a Prefeitura Municipal de São Mateus; a Leste: com o SESC, e, a Oeste: com a OAB, registrada no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de São Mateus, sob o nº R.01-15.313, no livro 02, parte integrante do processo administrativo nº 225.148, de 05 de abril de 2005.
Art. 2º A área descrita no "caput" do artigo 1º, será utilizada exclusivamente para a construção do Escritório Regional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em São Mateus/ES.
Art. 3º Fica terminantemente o Donatário proibido de vender, ceder, transferir, ou gravar ônus para terceiros.
Art. 4º O Donatário deverá iniciar a construção no terreno que ora lhe é concedido, no prazo de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. Findo o prazo sem que seja feita a construção, o imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário público qualquer indenização ao Donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta DOAÇÃO.
Art. 5º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer, para legalização da área objeto desta Lei, correrão a conta exclusiva do Donatário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos nove (09) dias, do mês de setembro (09) do ano de dois mil e cinco (2005).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.