O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica. criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental deste Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda, escolar;
II - Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
III - Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos a legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar.
V - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas das Redes Estadual e Municipal;
VI - Fixar critérios para a distribuição da Merenda Escolar nos estabelecimentos de Ensino das Redes Estadual e Municipal;
VII – Articular-se com as escolas das Redes Estadual e Municipal conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a Merenda Escolar;
X - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI - Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeite aos efeitos sobre a alimentação;
XII - Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas das Redes Estadual e Municipal;
XIII - Levantar dados estatísticos nas Escolas e na Comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.
Parágrafo Único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de Educação do Município,
Art. 2º O Conselho de Alimentação escolar terá a seguinte composição:
I - O dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá;
II - 01 (um) representante da Associação Comercial;
III - 01 (um) representante dos Professores das Escolas;
IV - 01 (um) representante da Associação Comerciai;
V - 01 (um) representante dos Trabalhadores Rurais do Município;
VI - 01 (um) representante do Poder Executivo;
VII - 01 (um) representante da Câmara de Vereadores;
VIII - 01 (um) representante do Sindicato Rural.
§ 1º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
§ 3º O residente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de Educação.
§ 4º Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
§ 5º No caso de ocorrência, de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituto.
§ 6º O Conselho de Alimentação Escolar, reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
§ 7º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
§ 8º Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para. que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 3º O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) aos que poderá ser renovado.
Art. 4º O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 5º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria, simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 6º O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - Recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II - Recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III - Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
Art. 8º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e cinco (1995).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.