O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR por escritura pública uma área de terra da municipalidade à Associação dos Garçons de São Mateus-ES, sociedade civil, de direito privado, sem fins lucrativos, com sede a Rua Drº Moscoso, nº 166, Centro, São Mateus, Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ/MF nº 05.758.728/0001-09, tendo como seu representante legal o Senhor RENAN RIBEIRO SANTOS, brasileiro, solteiro, portador do CPF/MF nº 097.401.737-05, residente e domiciliado à Avenida Belo Horizonte, nº 16, Bairro Aviação, neste Município, a saber: uma área de terra de propriedade da Prefeitura Municipal de São Mateus, estabelecida à Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, destinada a Utilidade Pública, medindo 300,00m2 (trezentos metros quadrados), de um todo maior de 3.100,00m2 (três mil e cem metros quadrados), situada no lugar denominado Loteamento "Bosque", neste Município, confrontando-se: ao Norte: com o Lote 07; ao Sul: com espaço livre de uso público; a Leste: com a Rua Chile, e, a Oeste: com a parte do Lote 06 e espaço livre de uso público, registrada no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de São Mateus, sob a matrícula nº 11.806, livro 02, parte integrante do processo administrativo nº 228.025, de 24 de maio de 2005.
Art. 2º A área descrita no "caput" do artigo 1º, será utilizada exclusivamente para a construção da sede da Associação dos Garçons de São Mateus-ES.
Art. 3º Fica terminantemente o Donatário proibido de vender, ceder, transferir, ou gravar ônus para terceiros.
Art. 4º O Donatário deverá iniciar a construção no terreno que ora lhe é concedido no prazo máximo de 12 (doze) meses, e finalizar no prazo de 02 (dois) anos.
§ 1º O não cumprimento do previsto no artigo 4º desta Lei, implicará na reversão ao Patrimônio Público Municipal, o imóvel objeto da doação independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário público qualquer indenização ao Donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta DOAÇÃO.
§ 2º O Donatário terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a formalização da doação, para tomar a posse e efetuar a limpeza, bem como a demarcação da área através de construção de cerca ou muro e a identificação através de placa informativa contendo nome do Donatário, número da Lei que concedeu a área e o prazo para edificação do projeto proposto.
Art. 5º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer, para legalização da área objeto desta Lei, correrão a conta exclusiva do Donatário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos nove (09) dias, do mês de setembro (09) do ano de dois mil e cinco (2005).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.