O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a DOAR por escritura pública uma área de terra da municipalidade, a ASSOCIAÇÃO BETHEL, pessoa jurídica de direito privado, entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF nº 71.849.079/0010-69, com sede à Rua Dom José Dalvit, s/nº, Bairro Santo Antonio, Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, tendo como seu representante legal o Senhor Ozorino Costa Rezeno, brasileiro, casado, caldeireiro, residente e domiciliado neste Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, a saber: uma área de terra da municipalidade, caracterizada como Quadra 73, medindo 18.708,05 m2 (dezoito mil, setecentos e oito e cinco centímetros quadrados), situada no lugar denominado Loteamento "Ayrton Senna", neste Município e Comarca de São Mateus, Estado do Espírito Santo, confrontando-se, ao Norte: com área de domínio da União; ao Sul: com a Quadra 64 e a Rua 17; a Leste: com área de domínio da União; e, a Oeste: com a Rua 22, registrada no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de São Mateus, sob a matrícula nº 15.386, do livro 02, parte integrante do processo administrativo nº 214.936, de 06 de agosto de 2004.
Art. 2º A área descrita no "caput" do artigo 1º, será utilizada exclusivamente para a construção da sede da Associação Bethel e implantar vários cursos de desenvolvimento social e bio-psico-social.
Art. 3º Fica terminantemente o Donatário proibido de vender, ceder, transferir, ou gravar ônus para terceiros.
Art. 4º O Donatário deverá iniciar a construção no terreno que ora lhe é concedido no prazo máximo de 12 (doze) meses, e finalizar no prazo de 02 (dois) anos.
§ 1º O não cumprimento do previsto no artigo 4º desta Lei, implicará na reversão ao Patrimônio Público Municipal, o imóvel objeto da doação independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário público qualquer indenização ao Donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta DOAÇÃO.
§ 2º O Donatário terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a formalização da doação, para tomar a posse e efetuar a limpeza, bem como a demarcação da área através de construção de cerca ou muro e a identificação através de placa informativa contendo nome do Donatário, número da Lei que concedeu a área e o prazo para edificação do projeto proposto.
Art. 5º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer, para legalização da área objeto desta Lei, correrão à conta exclusiva do Donatário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos nove (09) dias, do mês de setembro (09) do ano de dois mil e cinco (2005).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.