LEI Nº 451, DE 06 DE OUTUBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BEBEDOUROS DENTRO DO ESPAÇO RESERVADO AO AUTO ATENDIMENTO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Ficam as Agências Bancárias sediadas no Município de São Mateus, obrigadas a instalar bebedouros para uso de seus clientes no espaço reservado ao Auto Atendimento.

 

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento desta Lei, sendo que o Poder Executivo através da fiscalização de postura, notificará todas as agências bancárias, para implantação desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos seis (06) dias, do mês de outubro (10) do ano de dois mil e cinco (2005).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

Chefe de Gabinete

Decreto nº 749/02.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.