O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam as Agências Bancárias sediadas no Município de São Mateus, obrigadas a instalar bebedouros para uso de seus clientes no espaço reservado ao Auto Atendimento.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento desta Lei, sendo que o Poder Executivo através da fiscalização de postura, notificará todas as agências bancárias, para implantação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos seis (06) dias, do mês de outubro (10) do ano de dois mil e cinco (2005).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.