O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A Taxa de Iluminação Pública de que trata o Art. 2º da Lei nº 007/83 de 09.06.83, modificada pela Lei nº 036/86 de 31.10.1986 será:
a) quando o imóvel situar em logradouro Público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 Watts OTN 3.4641 (três inteiros, quatro mil seiscentos e quarenta e um décimo de milésimos);
b) quando o imóvel se situar em logradouro Público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outros tipos acima de 150 Watts, OTN 3.4641 (três inteiros, quatro mil seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos).
Parágrafo Único. A taxa de Iluminação Pública poderá ser cobrada à vista ou em parcelas.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de 1º (primeiro) do mês da Janeiro do ano de 1988 (hum mil, novecentos e oitenta e oito) revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos (30) trinta dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e oitenta e sete (1987).
Registrada e publicada na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.