O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica determinado que a Carteira de Estudante emitida pela UMES SM, seja também a Carteira de Identidade Estudantil Oficial das Escolas do Município de São Mateus.
Art. 2º A responsabilidade pela emissão das Carteiras Estudantis citadas no Caput desta Lei será da União Municipal dos Estudantes Secundaristas de São Mateus (UMES-SM), sendo que para comprovar a autenticidade da mesma terá a assinatura dos diretores das escolas com seus respectivos carimbos em local determinado e visível no corpo do documento, além de também assinatura e carimbo na ficha de matrícula do Estudante na Entidade.
Art. 3º A Carteira de Identidade Estudantil será utilizada como documento oficial de identidade nas escolas na hora da entrada bastando o estudante apenas apresentá-la nos portões, devendo constar o nome do estabelecimento de ensino em destaque para facilitar a identificação. A mesma será também o documento oficial para a compra de passes escolares nas empresas de transporte coletivo de São Mateus.
Art. 4º A UMES-SM se responsabilizará pela confecção e emissão da Carteira de Identidade Estudantil desde que autenticada com carimbo e assinatura dos diretores das Escolas, ficando terminantemente, nos termos desta Lei, proibida a emissão sem tal procedimento, sob pena do infrator responder a inquérito policial, caso seja detectado casos de fraude.
Art. 5º As escolas terão a responsabilidade de verificar a matrícula e presença do estudante antes de assinar a ficha de inscrição da UMES-SM ficando terminantemente proibida de assinar a ficha cujo estudante seja desistente ou já não estude mais, sob pena de ocorrer as mesmas providências do artigo anterior.
Art. 6º Aos Estudantes ficam terminantemente proibidos de fraudar a Carteira de Identidade Estudantil, aos que forem pegos fraudando a mesma será apreendida pelo estabelecimento e devolvida a Diretoria da UMES-SM, que tomará as providências e aplicará as medidas cabíveis em cada caso que vão desde a suspensão temporária até a apreensão definitiva do documento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e seis (1996).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.