O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, que tem por objetivo, apoiar financeiramente os benefícios eventuais, serviços, programas e projetos, entidades/órgãos governamentais e não governamentais, juridicamente organizados, bem como publicações, estudos e pesquisas no âmbito da Assistência Social.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
I - Recursos provenientes do Estado, a título de participação, no custeia do pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
II - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
III - Dotação específico para o fundo, no mínimo de 5% (cinco por cento), consignada no orçamento municipal para assistência social e as verbas adicionais que a lei estabelece no decurso de cada exercício;
IV - Doações, auxílio, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não governamentais;
V - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma de Lei;
VI - Recursos provenientes da venda de materiais, publicações e eventos, no âmbito do Governo Municipal;
VII - Receitas provenientes da alienação de bens móveis do município, no âmbito da Assistência Social;
VIII - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
IX - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;
X - Transferência de outros fundos;
XI - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
XII - Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para a Assistência Social, da Secretaria Municipal da Assistência Social, órgão executor da Administração Pública Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS.
§ 3º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte.
Art. 3º O funcionamento, a gestão e a administração do FMAS serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal em consonância com as diretrizes do COMASSM.
Art. 4º O FMAS será gerado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do COMASSM.
Art. 5º O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipais de Assistência Social - FMAS, teria a seguinte destinação:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal, responsável pela execução da política da assistência social ou por órgãos conveniados;
II - Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo COMASSM;
III - Apoio financeiros aos serviços, programas e projetos de enfrentamento da pobreza municipal;
IV - Atender às ações assistenciais de caráter emergencial;
V - Apoiar financeiramente as entidades conveniadas de direito público e privado na prestação de serviços de assistência social;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
VIII - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
IX - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social.
Art. 7º O repasse de recursos para entidade e organizações de assistência social devidamente registrados no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo COMASSM.
Art. 8º As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente, sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo COMASSM.
Art. 9º O gestor do FMAS terá as seguintes atribuições:
I - Firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovados pelo COMASSM;
II - Administrar o FMAS e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o COMASSM;
III - Acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no plano plurianual de Assistência Social;
IV - Submeter ao COMASSM o plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Municipal;
V - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à Apreciação do COMASSM, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica;
VI - Ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das despesas do FMAS.
Art. 10. Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial, obedecidas as prescrições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 11. Cabe ao Ministério Público Municipal zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 12. O Fundo Municipal de Assistência Social será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da posse dos conselheiros.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 07 (sete) dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e noventa e seis (1996).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.