LEI Nº 475, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1996

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, em nome do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, firmar acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal, CEF, na forma da resolução 202, de 12 (doze) de dezembro de 1995, do Conselho Curador do FGTS e da Circular CEF nº 66/96, de 10 (dez) de março de 1996, relativo a dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

 

Art. 2º O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante todo o prazo de vigência do ajuste.

 

Art. 3º O Poder Executivo, durante o prazo de acordo de Parcelamento consignará nos orçamentos anuais e plurianuais, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 08 (oito) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e seis (1996).

 

AMOCIM LEITE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

JOELMA PINHEIRO BARCELLOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.