LEI Nº 477, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º O Imposto Territorial Urbano será lançado sobre todos os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água à alíquota de 3,00% (três por cento) com acréscimo progressivo de 1,00% (um por cento) ao ano até o limite máximo de 10% (dez por cento).

 

§ 1º O acréscimo progressivo referido neste artigo, será aplicado a partir do exercício seguinte ao da promulgação da presente Lei.

 

§ 2º O contribuinte que mantiver o imóvel totalmente limpo, murado e com construção de passeio, ficará excluído do acréscimo progressivo de que trata o artigo primeiro, ficando sujeito somente ao imposto à alíquota de 3,00% (três por cento).

 

Art. 2º O imposto predial e territorial urbano, incidente sobre os imóveis integrantes de loteamentos, cadastrados pela forma de origem, será lançado no ato da primeira transferência e cobrado proporcionalmente. (Suprimido pela Lei n° 1310/2013)

 

Art. 3º O Executivo Municipal baixará Decreto, regulamentando a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua promulgação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 08 (oito) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e seis (1996).

 

AMOCIM LEITE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

JOELMA PINHEIRO BARCELLOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.