O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º As disposições adiante indicadas constantes da Lei nº 079/89, de 14/12/89, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 32. ...
§ 3º O parcelamento do crédito tributário em prazo de até 06 (seis) parcelas, interromperá a atualização monetária na data do diferimento do pedido de parcelamento.
Art. 37. O contribuinte tem direito, independente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, multas e seus acréscimos, por pagamento indevida ou maior que o devido, devidamente comprovado, facultado a sua compensação em tributos vincendos.
Art. 41. ...
II - Em segunda instância, o Procurador Municipal.
Art. 62. O Procurador Municipal, proferirá sua decisão dentro de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do processo.
§ 3º REVOGADO.
Art. 65. REVOGADO.
Art. 66. REVOGADO.
Art. 76. REVOGADO.
Art. 77. A alíquota do imposto sobre a propriedade predial urbana é de 0,75% (zero setenta e cinco por cento), e do imposto sobre a propriedade territorial urbana é de 1,50% (um e meio por cento).
Art. 78. Os imóveis não edificados em logradouros dotados de pavimentação., esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água e iluminação pública, serão lançadas na alíquota de 5,00% (cinco por cento), com acréscimo progressivo de 1,00 (um por cento) ao ano até o limite de 10,00% (dez por cento).
§ 1º REVOGADO.
§ 2º REVOGADO.
§ 3º REVOGADO.
Parágrafo Único. Os imóveis localizados em logradouros pavimentados, que não possuem calçadas e que não estejam muradas ou gradeadas em sua testada principal, pagarão o imposto a que estejam sujeitos com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 85. O lançamento do imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito com base nos elementos constantes do cadastro imobiliário.
Parágrafo Único. Os contribuintes terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal ou de editais publicados em jornais locais e pela imprensa falada.
Art. 92. ...
I - De 5% (cinco por cento) por atraso até 15 (quinze) dias mais juros de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês;
II - De 10% (dez por cento) por atraso superior a 15 (quinze) dias até 30 (trinta) dias, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês;
III - De 15% (quinze por cento) por atraso superior a 30 (trinta) dias até 45 (quarenta e cinco) dias, mais juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês;
IV - De 20% (vinte por cento) por atraso superior a 45 (quarenta e cinco) dias, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês.
Art. 96. ...
V - Os prédios próprios nos quais estejam instalados, sindicatos, sociedades esportivas ou recreativas, entidades culturais e assistenciais, exclusivamente em relação às partes, por eles ocupadas e em funcionamento, inclusive os declarados de utilidade pública por Lei Municipal.
Art. 104. Tratando-se de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o imposto será calculado com base em alíquota fixas sob a forma de múltiplos da UFSM, conforme definido em regulamento.
Art. 105. REVOGADO.
Parágrafo Único. REVOGADO.
Art. 106. Quando os serviços a que se referem os itens 01, 04, 07, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista do Art. 108, forem prestados por sociedades de uniprofissionais, o imposto será calculado, na forma do Artigo 104, em relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.
Art. 108. ...
SERVIÇOS |
ALÍQUOTA PROPORCIONAL OU FIXA |
01) Médico, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres |
10,00 UFMS |
02) Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatoriais, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, e congêneres |
3% S/P |
03) Bancos de sangue, de leite, pele, sêmen e congêneres |
3% S/P |
04) Enfermeiras, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária) |
5,00 UFSM |
05) Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista prestados através do plano de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresa para assistência a empregados |
5% S/P |
06) Plano de saúde prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta lista, que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pago por esta mediante indicação do beneficiário do plano |
5% S/P |
07) Médicos Veterinários |
3,00 UFSM |
08) Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres |
3% S/P |
09) Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos à animais |
5% S/P |
10) Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pelo, depilação e congêneres |
5,00 UFSM |
11) Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres |
5,00 UFSM |
12) Varrição, coleta, remoer incineração de lixo |
5% S/P |
13) Limpeza e drenagem de portos, rios e canais |
5% S/P |
14) Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins |
5% S/P |
15) Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres 5% S/P |
|
16) Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos |
5% S/P |
17) Incineração de resíduos quaisquer |
5% S/P |
18) Limpeza de chaminés |
5% S/P |
19) Saneamento ambiental e congêneres |
5% S/P |
20) Assistência Técnica |
5% S/P |
21) Assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contidas em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica-financeira ou administrativa |
3% S/P |
22) Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica-financeira ou administrativa |
3% S/P |
23) Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas, e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza |
3% S/P |
24) Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres |
10,00 UFSM |
25) Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas |
5% S/P |
26) Traduções e interpretações |
5% S/P |
27) Avaliação de bens |
5% S/P |
28) Datilografia, estenografia, expediente secretaria e congêneres |
4% S/P |
29) Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza |
5% S/P |
30) Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia |
5% S/P |
31) Execução, por administração, empreitada e sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultoria, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que fica sujeito ao ICM) |
2,5% S/P |
32) Demolição |
3% S/P |
33) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, que fica sujeito ao ICM) |
2,5% S/P |
34) Pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural |
2,5% S/P |
35) Florestamento e Reflorestamento |
2,5% S/P |
36) Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres |
5% S/P |
37) Paisagismo, jardinagem e decorações (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM) |
5% S/P |
39) Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza |
3% S/P |
40) Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres |
5% S/P |
41) Organizações de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica o sujeito ao ICM |
5% S/P |
42) Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios |
5% S/P |
43) Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
5% S/P |
44) Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e de planos de previdência privada |
5% S/P |
45) Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
5% S/P |
46) Agenciamento, corretagem, intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária |
5% S/P |
47) Agenciamento, corretagem intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring") (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
5% S/P |
48) Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres |
5% S/P |
49) Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangido nos itens 44, 45, 46 e 47 |
5% S/P |
50) Despachantes |
3% S/P |
51) Agente da propriedade industrial |
4,00 UFSM |
52) Agente da propriedade artística ou literária |
5% S/P |
53) Leilão |
5% S/P |
54) Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos par cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro |
5% S/P |
55) Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
5% S/P |
56) Guarda e estabelecimento de veículos automotores terrestres |
5% S/P |
57) Vigilância ou segurança de pessoas e bens |
5% S/P |
58) Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município |
3% S/P |
59) Diversões Públicas: |
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a - Cinemas, "taxi dancings" e congêneres |
5% S/P |
b - Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos |
5% S/P |
c - Exposições, com cobrança de ingressos |
5% S/P |
d - Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio |
5% S/P |
e - Jogos eletrônicos |
5% S/P |
f - Competição esportiva ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio e pela televisão |
3% S/P |
g - Execução de música, individualmente ou por conjunto |
3% S/P |
60) Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios |
5% S/P |
61) Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiotécnicas ou de televisão) |
5% S/P |
62) Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes |
5% S/P |
63) Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora |
5% S/P |
64) Fotografia, cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem |
5% S/P |
65) Produção para terceiros mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres |
5% S/P |
66) Colocação de tapetes e cortinas, com material -fornecido pelo usuário final do serviço |
5% S/P |
67) Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM) |
3% S/P |
68) Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM) |
5% S/P |
69) Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM) |
5% S/P |
70) Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final |
5% S/P |
71) Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização |
3% S/P |
72) Lustração de bens imóveis quando o serviço for prestado para usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecida |
3% S/P |
73) Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecida |
5% S/P |
74) Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido |
5% S/P |
75) Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documento e outros papéis, planta ou desenho |
3% S/P |
76) Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia e fotolitografia |
3% S/P |
77) Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres |
5% S/P |
78) Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil |
5% S/P |
79) Funerais |
5% S/P |
80) Alfaiataria e costura quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento |
3,00 UFSM |
81) Tinturaria e lavanderia |
5% S/P |
82) Taxidermistas |
5% S/P |
83) Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação, ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados |
5% S/P |
84) Propaganda e publicidade inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, texto e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) |
5% S/P |
85) Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádio e televisão) |
5% S/P |
86) Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviço acessório, movimentação de mercadoria fora do cais |
5% S/P |
87) Advogados |
10,00 UFSM |
88) Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos |
10,00 UFSM |
89) Dentistas |
10,00 UFSM |
90) Economistas |
10,00 UFSM |
91) Psicólogos |
5,00 UFSM |
92) Assistentes Sociais |
3,00 UFSM |
93) Relações Públicas |
5,00 UFSM |
94) Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive de direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
5% S/P |
95) Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferências de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordem de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de aviso de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços) |
5% S/P |
96) Transporte de natureza estritamente municipal |
3% S/P |
97) Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município |
5% S/P |
98) Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária, fica sujeito Imposto Sobre Serviços) |
5% S/P |
99) Motéis |
7% S/P |
100) Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza |
3% S/P |
101) Carvoejamento plantio e corte de madeiras |
3% S/P |
102) Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto da competência da União ou Estados: |
|
a - quando prestados por empresa |
3% S/P |
b - quando por pessoa física |
5,00 UFMS |
Art. 120. ...
§ 1º ...
I - De 5,00% (cinco por cento) por atraso de até 15 (quinze) dias, mais juros de 1,00% (um por cento) ao mês ou fração de mês;
II - De 10,00% (dez por cento) por atraso superior a 15 (quinze) dias até 30 (trinta) dias, mais juros de 1,00 (um por cento) ao mês em fração de mês;
III - De 15,00% (quinze por cento) por atraso superior a 30 (trinta) dias até 45 (quarenta e cinco) dias, mais juros de 1,00% (um por cento) ao mês, ou fração de mês;
IV - De 20% (vinte por cento) por atraso superior a 45 (quarenta e cinco) dias até 60 (sessenta) dias, mais juros de 1,00% (um por cento) ao mês ou fração de mês;
V - De 30% (trinta por cento) por atraso superior a 60 (sessenta) dias, mais juros de 1,00% (um por cento) ao mês, ou fração de mês.
§ 3º ...
I - De 10 (dez) UFMSM, nos seguintes casos:
a) deixar de remeter às repartições fazendárias, documento que de algum modo seja de interesse fiscal, quando solicitado;
b) deixar de comunicar dentro dos prazos previstos as alterações que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
c) apresentar ficha de inscrição com omissões;
d) deixar de apresentar dentro dos respectivos prazos os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores do imposto;
e) outras infrações não capituladas;
f) inutilização de documentos fiscais, não emissão da nota fiscal de serviços ou emitida com erro doloso, por documento.
II - De 20 (vinte) UFMSM nos seguintes casos:
a) escrituração do livro de registro de prestação de serviços atrasado por mais de 15 (quinze) dias;
b) impressão de documentos fiscais sem a autorização prévia;
c) utilização de documentos fiscais sem a chancela do órgão competente.
III - De 30 (trinta) UFMSM, nos seguintes casos:
a) fornecer, por escrito, ao fisco dados ou informações inverídicas;
b) instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento falso ou que contenha falsidade;
c) deixar de fornecer a 1ª via da nota fiscal ao tomador do serviço;
d) inutilização, extravio, perda ou não conservação de documentos fiscais por 05 (cinco) anos.
IV - De 40 (quarenta) UFMSM, nos seguintes casos:
a) negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal;
b) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar e impedir a ação dos agentes do fisco;
c) não atender, nos prazos previstos, à notificação feita pela fiscalização;
d) deixar de recolher o imposto, usando de qualquer meio fraudulento ou doloso.
Art. 122. ...
I - De 50% (cinqüenta por cento) se o imposto for quitado dentro do prazo de 10 (dez) dias;
II - De 30% (trinta por cento) se o imposto for pago dentro do prazo de 15 (quinze) dias;
III - De 20% (vinte por cento) se o imposto for pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 141. ...
§ 2º As multas por infrações serão aplicadas de conformidade com o Art. 120, parágrafo 1º e 3º desta Lei, ficando sujeito ainda às seguintes penalidades:
I - Multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte, apurado através de auto de infração;
II - Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto nos seguintes casos:
a) emissão de nota fiscal com erro doloso e/ou falsificação de documentos fiscais;
b) transportar, receber, manter em estoque ou depósito, produto sujeito ao imposto sem documento fiscal, ou acompanhado de documento fiscal inidôneo.
Art. 163. ...
I - Localização e/ou funcionamento de estabelecimento;
II - Funcionamento de estabelecimento em horários especiais;
III - Exercício do comércio eventual e ambulante;
IV - Execução de obras, arruamento e loteamento;
V - REVOGADO.
VI - Outorga de Permissão e Fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;
VII - Veiculação de Propaganda e Publicidades em geral;
VIII - Ocupação de terrenos em áreas ou vias e logradouros públicos.
Art. 165. As taxas de licenças independem de lançamento e serão pagas por antecipação nos valores constantes das tabelas nºs I a VI, anexas à presente Lei.
Art. 166. A taxa de licença para localização e funcionamento será devida e emitido o respectivo alvará de licença, por ocasião do licenciamento inicial e toda vez que se verificar mudança do domicílio do contribuinte.
Art. 169. REVOGADO.
Art. 174. A taxa de licença para funcionamento de estabelecimento em horário especial será cobrado por dia de funcionamento a razão de 1/12 (um doze avos) da taxa de licença para localização e/ou funcionamento.
Art. 177. A taxa de licença para execução de obras, arruamento e loteamento e devida em todos os casos de execução de obras, reconstrução, reformas, reparos, acréscimos ou demolição de edificação ou muros, assim como o arruamento ou o loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis.
Art. 178. REVOGADO.
Art. 179. REVOGADO.
Art. 188. ...
I - REVOGADO.
II - REVOGADO.
§ 1º REVOGADO.
Art. 211. Fica fixada para 1º de janeiro de 1996, em R$ 15,00 (quinze reais) o valor da UFMSM Unidade Fiscal do Município de São Mateus, que será reajustada mensalmente com base nos índices da inflação publicada pelos órgãos do Governo Federal.
Art. 213. REVOGADO."
Art. 2º Fica instituído o sistema de preços públicos do Município compreendendo os seguintes, além de outros que vierem a ser prestados, cujos valores serão cobrados conforme anexos I e II da presente Lei, para as Taxas de Expedientes e Taxas de Serviços Diversos e Taxa de Cemitérios.
I - De cemitério;
II - De utilização de serviços públicos Municipais como contraprestação de caráter individual, assim entendidos:
a) taxa de expediente;
b) taxa de serviços diversas.
Art. 3º As empresas contratantes de Serviços de terceiros, ficam na obrigatoriedade de exigirem do contratado no ato do pagamento dos serviços a Certidão Negativa de Débitos Municipais, devidamente atualizada, sob pena de responder solidariamente pelo tributo devido.
§ 1º Tratando-se de empresa com sede fora das jurisdições do município, deverá a contratante exigir-lhes a apresentação do Alvará de Licença para localização e/ou funcionamento.
§ 2º Tratando-se de pessoa física não inscrito no Cadastro Fiscal do Município, o imposto devido deverá ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos municipais, nos prazos regulamentares.
Art. 4º Fica instituída a Nota Fiscal avulsa, conforme modelo a ser definida em regulamento.
Art. 5º Nos serviços de terceiros, contratados pelos órgãos públicos em geral, deverá o imposto devido ser retida na fonte, no ato do pagamento das faturas de serviços e recolhidos aos cofres públicos municipais nos prazos regulamentares.
Art. 6º O Secretário Municipal de Finanças poderá baixar portarias, circulares e ordens de serviços para a aplicabilidade de dispositivas da presente Lei e da Lei nº 079/89 de 14 de Dezembro de 1989.
Art. 7º O Executivo Municipal baixará decreto regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo aos 22 (vinte e dois) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e seis (1996).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
01 - Comércio de materiais de construção em geral, ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos, máquinas e motores, materiais elétricos, artigos sanitários, veículos, tratores, implementos agrícolas, materiais de irrigação, eletrodomésticos, materiais fotográficos, óticas, joalherias, relojoarias, produtos eletrônicos, aparelhos médicos, odontológicos e de precisão, locadoras de vídeo, discos, fitas cassetes, artigos de caça, pesca e munições, tipografias, gráficas, papelarias, construção civil, elétricas e hidráulicas, artes metálicas, terraplanagens, esquadrias, vidraçarias, instalações de máquinas e equipamentos, topografias, transportes coletivos de passageiras, bens e valores, locação de bens, empresas de vigilância e transportes de cargas e outros estabelecimentos congêneres não inclusos nas outras listagens: |
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ALÍQUOTA S/UFMSM |
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Pequeno porte |
8,00 |
Médio porte |
16,00 |
Grande porte |
24,00 |
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02 - Comércio de derivados de petróleo, lavagens e lubrificantes, depósito de inflamáveis, artigos explosivos de grande combustão, carvão vegetal e mineral, mineração, produtos químicos, rações e adubos, fertilizantes, inseticidas e pesticidas, veterinários, agricultura, pecuária, florestamento e reflorestamento, frigoríficos, laticínios, cooperativas (exceto de crédito), importação e exportação, abatedouros, torrefação, beneficiamento e armazenagem, empacotamento e outros estabelecimentos congêneres não inclusos nas outras listagens : |
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ALÍQUOTA S/UFMSM |
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Pequeno porte |
6,00 |
Médio porte |
12,00 |
Grande porte |
18,00 |
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03 - Peças e acessórios para veículos, tratores, implementos agrícolas, motos, máquinas e motores, artefatos de borracha, couros e derivados, tecidos, calçados, confecções, artigos esportivos, brinquedos, louçaria, perfumaria, artigos para presentes, cortinas, tapetes e outros estabelecimentos congêneres, não inclusos nas outras listagens: |
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ALÍQUOTA S/UFMSM |
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Pequeno porte |
5,00 |
Médio porte |
10,00 |
Grande porte |
15,00 |
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04 - Consertos, reparação e manutenção de veículos, máquinas e motores, eletrodomésticos, aparelhos de som, áudio e vídeo, relógios, jóias, aparelhos elétricos e eletrônicos, recauchutagens de pneus e câmaras, serviços de torno e soldas de quaisquer objetos e outros estabelecimentos congêneres: |
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|
|
ALÍQUOTA S/UFMSM |
|
Pequeno porte |
5,00 |
Médio porte |
10,00 |
Grande porte |
15,00 |
|
|
05 - Serrarias, fábricas de móveis, mármores, blocos, manilhas, lajotas, telhas, embalagens, vassouras, colchões, estofados; confecções, aguardentes, carrocerias, máquinas e equipamentos e outros estabelecimentos congêneres, não inclusos nas outras listagens: |
|
|
|
ALÍQUOTA S/UFMSM |
|
Pequeno porte |
8,00 |
Médio porte |
16,00 |
Grande porte |
24,00 |
|
|
06 - Boates, danceterias, forrós, e outros estabelecimentos congêneres não inclusos nas outras listagens: |
|
|
|
ALÍQUOTA S/UFMSM |
|
Pequeno porte |
10,00 |
Médio porte |
20,00 |
Grande porte |
30,00 |
|
|
07 - Supermercados, comércio atacadista e outros estabelecimentos congêneres não inclusos nas outras listagens: |
|
|
|
ALÍQUOTA S/UFMSM |
|
Pequeno porte |
8,00 |
Médio porte |
16,00 |
Grande porte |
24,00 |
|
|
08 - Farmácias e drogarias, produtos naturais, laboratório de análises clínicas veterinárias e outros estabelecimentos congêneres, não inclusos nas outras listagens: |
|
|
|
ALÍQUOTA S/UFMSM |
|
Pequeno porte |
5,00 |
Médio porte |
10,00 |
Grande porte |
15,00 |
|
|
09 - Estabelecimentos de Ensino e outros estabelecimentos congêneres: |
|
|
|
ALÍQUOTA S/UFMSM |
|
Pequeno porte |
7,00 |
Médio porte |
14,00 |
Grande porte |
31,00 |
|
|
10 - Instituições Financeiras, administração de bens e negócios, consórcios ou fundos mútuos, distribuição de seguros, cooperativas de créditos e outros estabelecimentos congêneres: |
|
|
|
ALÍQUOTA S/UFMSM |
|
Pequeno porte |
8,00 |
Médio porte |
16,00 |
Grande porte |
84,00 |
|
|
11 - Hospitais, casas de saúde, clínicas médicas, bancos de sangue, prontos-socorros e outros estabelecimentos congêneres, não inclusos nas outras listagens: |
|
|
|
ALÍQUOTA S/UFMSM |
|
Pequeno porte |
5,00 |
Médio porte |
10,00 |
Grande porte |
15,00 |
|
|
12. - Hotéis, motéis, restaurantes, churrascarias, chouparias, lanchonetes, pizzarias, padarias, panificadoras, confeitarias e outros estabelecimentos congêneres não inclusos nas outras listagens: |
|
|
|
ALÍQUOTA S/UFMSM |
|
Pequeno porte |
9,00 |
Médio porte |
18,00 |
Grande porte |
27,00 |
|
|
13 - Jogos eletrônicos, cinemas, teatro, banhos, saunas e massagens, propagandas e publicidades, buffet, organizações de festas, gravações, vídeo-tape, filmagens, casas de massas, lanches, charutaria e tabacaria, chaveiros, encadernação, lavanderia e tinturaria, cabelereira, manicure e pedi cure, ginásticas, alfaiatarias, floriculturas, quitandas, botequins, bancas de jornais, açougues, peixarias, artesanatos e outros estabelecimentos congêneres, não inclusos nas outras listagens: |
|
|
|
ALÍQUOTA S/UFMSM |
|
Pequeno porte |
3,00 |
Médio porte |
6,00 |
Grande porte |
9,00 |
|
|
14 - Profissionais liberais e autônomos, representantes comerciais, sociedade de profissionais, assessorias, auditorias, projetos técnicos, análises técnicas, processamento de dados, administração, corretagens, despachantes, escritórios e consultórios médicos e outros estabelecimentos congêneres, não inclusos nas outras listagens: |
|
|
|
ALÍQUOTA S/UFMSM |
|
Pequeno porte |
4,00 |
Médio porte |
8,00 |
Grande porte |
12,00 |
N° |
Discriminação |
UFIR |
Comércio eventual - por mês ou fração |
|
|
01 |
Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou mesas |
3,00 |
02 |
Aparelhos elétricos, de uso doméstico |
4,50 |
03 |
Armarinho e miudeza |
4,50 |
04 |
Artefatos de couro |
3,00 |
05 |
Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros) |
5,00 |
06 |
Artigos para fumante |
5,00 |
07 |
Artigos para papelarias |
3,00 |
08 |
Artigos de toucador |
5,00 |
09 |
Aves |
3,00 |
10 |
Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar |
8,00 |
11 |
Brinquedos e artigos ornamentais para presente |
3,00 |
12 |
Fogos e artifícios |
10,00 |
13 |
Frutas |
2,00 |
14 |
Gêneros e produtos alimentícios |
4,00 |
15 |
Jóias e relógios |
4,00 |
16 |
Louças, ferramenta, e artefatos de plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palhas de aço e semelhantes |
3,00 |
17 |
Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo |
5,00 |
18 |
Revistas, livros e jornais |
2,00 |
19 |
Tecidos e roupas |
3,00 |
20 |
Outros artigos não especificados nesta tabela |
3,00 |
|
Comércio Ambulante - Por mês |
|
21 |
Alimentação preparada e fornecida em marmitas para mais de três pessoas quando o fornecedor não estiver sujeito ao pagamento do imposto sobre serviços |
1,00 |
22 |
Armarinhos e miudezas |
2,00 |
23 |
Artigos de toucador3 |
3,00 |
24 |
Bijouterias e pedras não preciosas |
3,00 |
25 |
Brinquedos |
1,00 |
26 |
Confecções de luxo, peles, pelicas e plumas |
6,00 |
27 |
Fazendas e roupas feitas |
2,00 |
28 |
Gêneros e produtos alimentícios |
1,00 |
29 |
Jóias e pedras preciosas |
6,00 |
30 |
Louças, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, palha de aço e semelhantes |
6,00 |
31 |
Malhas, meias, gravatas e lenços |
4,00 |
32 |
Outros artigos não incluídos nesta tabela |
4,00 |
N° |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA S/UFNC |
|
I - OBRAS MEDIDAS POR METRO QUADRADO (m2) E POR MÊS |
|
01 |
Barracões ou qualquer outra construção de madeira |
0,05 |
02 |
Galpões para qualquer finalidade |
0,03 |
03 |
Postos de lubrificação ou abastecimento de combustíveis, exceto as construções em alvenaria e em concreto armado |
0,03 |
04 |
Residências e Prédios |
|
|
a) de até 100 m² |
0,060 |
|
b) de 101 m² até 300 m² |
0,040 |
|
c) de 301 m² até 600 m² |
0,020 |
|
d) de 601 m² até 1000 m² |
0,010 |
|
e) acima de 1001 m² |
0,009 |
05 |
Outras obras medidas em metro quadrado e não incluídas nesta tabela |
0,060 |
|
II - OBRAS MEDIDAS POR METRO LINEAR E POR MÊS |
|
06 |
Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro, para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédio |
0,020 |
07 |
Drenos, sarjetas, paredes e muros, com frente para logradouro público |
0,020 |
08 |
Outras obras medidas em metro linear, e não incluídas nesta Tabela |
0,030 |
|
III - OBRAS DIVERSAS - TAXA FIXA, POR MÊS: |
|
09 |
Assentamento de elevadores, por unidade |
2,00 |
10 |
Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução do prédio |
4,00 |
11 |
Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade |
2,00 |
12 |
Consertos ou reformas, fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas |
3,00 |
13 |
Cortes em meio-fios, para entrada de automóveis |
1,00 |
14 |
Lajeamento de pátios ou quintais |
1,00 |
15 |
Marquises de qualquer material, quando colocadas em prédios não residenciais |
3,00 |
16 |
Reposição de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obra de iniciativa do interessado |
2,00 |
17 |
Toldos ou cobertura movediças, quando colocadas nas fachadas de prédios |
4,00 |
18 |
Outras obras não medidas em metro quadrado ou linear |
2,00 |
|
IV - DEMOLIÇÕES - TAXA FIXA POR MÊS |
|
19 |
De prédios ou qualquer outra Construção |
3,00 |
20 |
Escavação em barreiras, saibreiras ou areia: |
|
|
a) zona urbana |
5,00 |
|
b) zona rural |
3,00 |
21 |
Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta Tabela |
2,00 |
|
V - ARRUAMENTO |
|
|
a) taxa fixa |
5,00 |
|
b) por 100 metros lineares de rua ou fração |
0,50 |
|
VI - LOTEAMENTO |
|
|
a) taxa fixa |
5,00 |
|
b) por lote |
0,10 |
Nº |
Discriminação |
Alíquota S/UFSM |
01 |
Transporte coletivo de passageiro: |
|
|
a) inscrição em concorrência pública para exploração do serviço - por veículo |
0,50 |
|
b) alvará de outorga de permissão - por veículo |
4,00 |
|
c) vistoria anual de veículos - por veículos |
1,00 |
|
d) alvará de licença de transferência de permissão outorgada - por veículo |
100,00 |
02 |
Transporte individual de passageiros em veículos com taxímetro: |
|
|
a) alvará de outorga de permissão por veículo |
1,50 |
|
b) vistoria anual - por veículo |
0,10 |
|
c) transferência para terceiros - por veículo |
10,00 |
N° |
Espécie |
ALÍQUOTA S/UNIF |
01 |
Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuário, de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por anúncio por ano: |
|
|
a) quando afixada na parte externa. |
1,00 |
|
b) quando afixada na parte interna, desde que estranha à atividade de estabelecimento |
0,70 |
|
c) Quando através de luminosos, em sua parte externa. |
1,00 |
02 |
Publicidade: |
|
|
a) em veículos de uso público, não destinados à publicidade como ramo de negócio, qualquer espécie ou quantidade, por anúncio, por ano. |
1,00 |
|
b) publicidade sonora, por qualquer processo por mês. |
1,00 |
|
c) publicidade escrita, impressa em folhetos, por mês. |
0,80 |
|
d) em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados, por meio de projeção de filmes ou dispositivos, por mês. |
1,00 |
|
e) publicidade colocada em terreno, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais por metro quadrado (m2) por ano. |
1,50 |
N° |
Discriminação |
UFIR |
01 |
Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros, nas vias e logradouros públicos, ou como deposito de materiais ou estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a juízo desta, por metro quadrado: |
|
a) por dia |
0,30 |
|
b) por mês |
1,00 |
|
c) por ano |
5,00 |
|
02 |
Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação, por dia ou metro quadrado |
0,30 |
03 |
Espaço ocupado por circo e parques de diversões por mês ou fração e por metro quadrado. |
0,10 |
Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA S/UNIF |
01 |
FORNECIMENTO DE ALVARÁS |
|
|
a) de licença par localização de estabelecimentos |
0,30 |
|
b) de qualquer natureza |
0, 40 |
|
|
|
02 |
AVERBAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA: |
|
|
a) de terrenos, por metro quadrado ou fração: |
|
|
1) em logradouros, sem serviços públicos |
0,001 |
|
2) em logradouros, com serviços públicos incompletos |
0,003 |
|
3) em logradouros, com serviços públicos completos |
0,005 |
|
|
|
|
b) de prédios ou qualquer outra construção, por metro quadrado ou fração |
|
|
1) tipo luxo |
0,0080 |
|
2) tipo bom |
0,0060 |
|
3) tipo comum |
0,0040 |
|
4) tipo popular |
0,0030 |
|
5) tipo madeira |
0,0020 |
|
|
|
|
c) transferência de box de Mercado Municipal, por m² (metro quadrado): |
|
|
1) até 10 m² |
4,000 |
|
2) até 20 m² |
6,000 |
|
3) até 30 m² |
10,000 |
|
4) acima de 30 m² |
14,000 |
|
|
|
|
d) de pedra |
2,000 |
|
|
|
|
e) de terrenos, por Ha: |
|
|
1) área agrícola |
0,500 |
|
|
|
03 |
OUTRAS AVERBAÇÕES: |
|
|
De local, firma ou ramo de negócio |
1,000 |
|
|
|
04 |
INSPEÇÃO EM ESTABELECIMENTO: |
|
|
Por metro quadrado ou fração: |
|
|
a) parques de diversões |
0,010 |
|
b) em circos e congêneres |
0,020 |
|
c) em cinemas e teatros |
0,010 |
|
d) estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços por m²: |
|
|
- até o limite de 200 m² |
0,080 |
|
- o que exceder a 200 m² |
0,060 |
|
|
|
05 |
INSPEÇÃO EM INSTALAÇÕES MECÂNICAS: |
|
|
a) elevadores (em cada cem quilogramas) de capacidade |
0,10 |
|
b) máquinas e motores (por HP) |
0,070 |
|
|
|
06 |
Mecanização ou automação, por guia ou conhecimento emitido |
0,030 |
|
|
|
07 |
REQUERIMENTOS: |
|
|
a) de certidão |
0,1000 |
|
b) de reclamação contra lançamento |
0,5000 |
|
c) de defesa ou recursos, contra Auto de Infração |
0,2000 |
|
d) demais requerimentos |
0,5000 |
|
|
|
08 |
APROVAÇÃO DE PROJETOS PARA CONSTRUÇÃO POR M²: |
|
|
a) de qualquer natureza |
0,020 |
|
|
|
09 |
PARA APROVAÇÃO DE ARRUAMENTO OU LOTEAMENTO |
|
|
a) por cada Decreto, contendo aprovação parcial ou total, de arruamento ou loteamento de terreno |
5,000 |
|
|
|
10 |
BAIXA: |
|
|
a) de qualquer natureza, lançamento ou registro |
1,000 |
|
|
|
11 |
CERTIDÕES: |
|
|
a) rasa, por páginas ou fração |
0,5000 |
|
b) busca por ano |
0,60 |
|
c) cancelamento diversos |
0,80 |
|
d) negativas de débitos |
1,00 |
|
|
|
12 |
CONCESSÕES: |
|
|
Atos do Prefeito, concedendo: |
|
|
a) favores, em virtude de Lei Municipal |
0,10 |
|
b) privilégio concedido pelo Município |
0,20 |
|
|
|
13 |
CONTRATO COM O MUNICÍPIO |
|
|
a) por mil reais, ou fração do valor encontrado |
0,60 |
|
|
|
14 |
GUIAS E DOCUMENTOS: |
|
|
a) apresentados às repartições Municipais, para qualquer fim, excluídos, os emitidos pelos servidores municipais, relativos aos serviços de administração |
0,10 |
|
|
|
15 |
MATRÍCULAS: |
|
|
a) de engenheiros, construtores, ou arquitetos, por ano |
1,00 |
|
|
|
16 |
PORTARIAS: |
|
|
a) autorizando a transferência de domínio de imóvel |
0, 10 |
|
|
|
17 |
PRORROGAÇÃO: |
|
|
a) do prazo de contrato com o Município, por Real ou fração, sobre o valor do Contrato |
0,0006 |
|
|
|
18 |
VISTORIA: |
|
|
a) de prédios ou qualquer outra construção, por m² ou fração |
0,02 |
|
|
|
19 |
TERMO DE REGISTRO: |
|
|
a) de qualquer natureza, lavrados em livros municipais, por página de livro ou fração |
0,50 |
|
|
|
20 |
TÍTULOS DE AFORAMENTO: |
|
|
a) aforamento |
1,00 |
N° |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA S/UNIF |
01 |
ALINHAMENTO: |
|
|
Por metro linear |
0,100 |
|
|
|
02 |
NIVELAMENTO: |
|
|
Por metro linear |
0,100 |
|
|
|
03 |
NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS: |
|
|
Por emplacamento |
0,600 |
|
Obs.: Além da taxa devida, será cobrado o preço de custo da placa fornecida. |
|
|
|
|
04 |
DEMARCAÇÃO DE TERRENOS: |
|
|
De terreno urbano por m² |
0,0100 |
|
De terreno rural por m² |
0,2500 |
|
|
|
05 |
PREENSÃO OU ARRECADAÇÃO DE BENS ABANDONADOS NA VIA PÚBLICA: |
|
|
Por unidade |
1000 |
|
|
|
06 |
ARMAZENAMENTO NO DEPÓSITO MUNICIPAL: |
|
|
Por dia ou fração: |
|
|
a) de veículos, por unidade |
0,500 |
|
b) de animal de qualquer espécie, por cabeça |
1,000 |
|
c) de mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por quilo |
0,0100 |
|
Obs.: Serão cobradas, além das taxas referidas neste número, as despesas com alimentação e tratamento dos animais, bem como, transportes até o depósito. |
|
|
|
|
07 |
AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS: |
|
|
a) por imóvel localizado no Distrito sede |
0,5000 |
|
b) por imóvel localizado nos demais Distritos |
0,6000 |
|
|
|
08 |
CÓPIAS HELIOGRÁFICAS: |
|
|
Por metro quadrado |
0,35000 |
|
|
|
09 |
CÓPIA XEROX: |
|
|
Por página ou fração |
0,0200 |
|
|
|
10 |
EMISSÃO DE GUIAS, ATRAVÉS DE COMPUTAÇÃO ELETRÔNICA: |
|
|
1) Mecanização ou automação dos serviços municipais: |
|
|
a) por "carnet", por guia |
0,035 |
|
|
|
11 |
CEMITÉRIOS: |
|
|
a) inumação em sepultura rasa: |
|
|
- Adulto, por cinco anos |
1,00 |
|
- Infante, por três anos |
0,80 |
|
|
|
|
b) inumação em carneiro: |
|
|
- Adulto, por cinco anos |
2,00 |
|
- Infante, por três anos |
1,00 |
|
|
|
|
c) Prorrogação de prazo |
|
|
- sepultura rasa, por cinco anos |
1,00 |
|
- carneiro, por cinco anos |
2,00 |
|
|
|
|
d) Perpetuidade: |
|
|
- sepultura rasa, por metro quadrado |
2,00 |
|
- carneiro, por metro quadrado |
3,00 |
|
- jazigo (carneiro duplo, germinado), por metro quadrado |
1,50 |
|
- nicho (cavidade em parede, depósito de ossos) |
5,00 |
|
|
|
|
e) Exumação: |
|
|
- Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição |
5,00 |
|
- Depois de vencido o prazo regulamentar de decomposição |
3,00 |
|
|
|
|
f) Diversos: |
|
|
- Abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu perpétuo, para nova inumação |
4,00 |
|
- Entrada ou retirada de ossada |
5,00 |
|
- Permissão para qualquer construção no cemitério (embelezamento, locação de inscrição, etc...) |
1,00 |
|
|
|
|
g) Emplacamentos |
|
|
Por unidade |
0,50 |
|
|
|
|
h) Ocupação de ossário, por cinco anos |
1,00 |