O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar de Multas e Juros, os Contribuintes em débito com o Imposto Predial Territorial Urbano, nesta data, que estejam em débito com o Município.
Parágrafo Único. Os benefícios deste Artigo ficam válidos pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar sorteios de brindes e certame para estimular e incentivar a arrecadação dos Impostos Municipais, em especial o Imposto Territorial Urbano.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 13 (treze) dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.