O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus, Decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Funcionalismo Público Municipal Ativo, Inativo e Pensionista a majoração de vencimentos, proventos e pensões nas seguintes porcentagens:
A - 50% (cinqüenta por cento) aos que auferirem vencimentos, proventos e pensões até Cr$ 900,00;
B - 40% (quarenta por cento) aos que auferirem vencimentos, proventos e pensões a partir de Cr$ 901,00 até Cr$ 1.499,00;
C - 30% (trinta por cento) aos que auferirem vencimentos, proventos e pensões a partir de Cr$ 1.500,00.
Art. 2º Fica majorados, nos termos do Art. 1º desta Lei, aos salários do pessoal classificado, regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Maio de 1977.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezesseis dias do mês de Julho de mil novecentos e setenta e sete.
Registrado e publicado na Secretaria desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.