LEI Nº 519, DE 26 DE JUNHO DE 1997

 

Concede Redução sobre Crédito Tributários do Município de São Mateus e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Os Créditos Tributários do Município de São Mateus, inclusive aqueles inscritos em Dívida Ativa, ajuizadas ou não, até 31 (trinta e um) de dezembro de 1996, poderão ser objeto de amortização e, ou quitação por parte dos contribuintes com reduções assim estipuladas:

 

I - Para as dívidas quitadas no prazo de 30 (trinta) dias:

- Redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, e 80% (oitenta por cento) de correção monetária, incidente sobre o principal e o saldo devedor, os débitos.

 

II - Para dívidas quitadas no prazo de 60 (sessenta) dias:

- Redução de 90% (noventa por cento) das multas e juros, e 70% (setenta por cento) da correção monetária, incidente sobre o saldo devedor, os débitos.

 

III - Para as dívidas quitadas no prazo de 90 (noventa dias):

- Redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e juros, e 60% (sessenta por cento) da correção monetária, incidente sobre o saldo devedor, os débitos.

 

§ 1º Os débitos inscritos em Dívida Ativa e devidamente ajuizados, serão acrescidos no seu montante os honorários advocatícios relativos e creditados aos titulares dos respectivos créditos

 

§ 2º Os parcelamentos já existentes e com o pagamento em dia de suas parcelas respectivas, gozarão os benefícios previstos nos Itens I e II

 deste artigo.

 

§ 3º Ficam excluídos dos benefícios desta Lei os Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.

 

Art. 2º Os contribuintes que desejarem receber os benefícios desta Lei na forma de amortização e não quitação, poderão fazê-lo pelo regime de parcelamento em até 08 (oito) vezes, com a redução de 50% (cinqüenta por cento) do montante das multas, juros e correção monetária integral.

 

§ 1º Os pedidos de amortização de dívidas instituídas nesta Lei e na forma deste Artigo deverá ser instruído com os seguintes requisitos:

 

I - Pedido de amortização de Dívida;

 

II - Confissão de Dívida Fiscal (CDF).

 

§ 2º A interrupção do pagamento das parcelas do débito apurado e deferidas pelo Prefeito Municipal, por mais de 02 (dois) meses consecutivos e 03 (três) intercalados cancelarão o benefício previsto nesta Lei.

 

Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará por Decreto a concessão presente nesta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).

 

RUI CARLOS BAROMEU LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.