O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a desapropriar, para utilidade pública uma faixa de terras, de propriedade da viúva e herdeiros do Sr. Oraldo Toscano, compreendendo o prosseguimento da rua Zenor Pedrosa Rocha até a margem do córrego denominado "Ribeirão", medindo 2.447,00 m² numa largura de 12 metros, tomando como ponto de partida a linha sul dos terrenos da Firma Florestas Rio Doce S/A, situada na chácara denominada "Sernamby", nesta cidade, limitando-se ao norte com a rua Zenor Pedrosa Rocha ao Sul com o córrego do Ribeirão; a leste, com os expropriados e moradores diversos, inclusive com um beco da rua existente, faixa esta, a ser desmembrada do imóvel em apreço de quem são proprietários de posse e domínio útil, e que está registrado em nome dos expropriados, sob o nº 02 na matricula 5.184 às fls 134 do livro "2-X", perante o registro imobiliário da Comarca em 02.10.1985, ficando atribuído o valor a título de indenização para efeitos fiscais.
Art. 2º Fica ainda autorizado o Poder Executivo Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, a entregando sob o título "Indenização" pelo menor valor aos expropriados, viúva e herdeiros do Sr. Oraldo Toscano, em substituição a precitada área de 1.290,00 m² denominada quadra "AA" e limitando-se ao norte com a rua V; ao sul com a rua IV, à leste com a rua General Osório e a oeste com a rua I, de que é proprietária a Municipalidade, por força do loteamento levado a efeito pelo Sr. Oraldo Toscano, com a denominação "Sernamby", registrado sob o nº 01 na matricula 5184 as fls. 134 do livro "2-X" em 28.06.1983 na forma prevista pelo art. 3º do decreto-lei nº 58 de 10.12.1937 e art. 3º do decreto-lei nº 3079 de 15.09.38 que o regulamentou.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a execução das obras ou serviços que se tornarem necessários a atender aos compromissos abaixo relacionados, a que se submete a Prefeitura, para com os expropriados, como complemento dos fatos indenizatórios:
a) construção de cercas em forma de corredor, de arame farpado com 6 fios, estacas de madeira de lei, com espaçamento de 1,50 fechando duas áreas que em consequência da abertura da rua em referência, tornaram-se distintas, que integrarão o Patrimônio dos expropriados.
b) execução de uma rede elétrica, com postes de cimento armado e transformador, observadas as exigências da Escelsa, que partindo da Rua Joao Evangelista Monteiro Lobato indo até a casa onde reside os expropriados.
c) idêntico critério será adotado com relação a linha telefônica.
Parágrafo Único. Para fazer face as despesas necessárias ao atendimento das obrigações assumidas neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir por decreto crédito adicional necessário em até Cz$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzados). Ato no qual atenderá o disposto nos artigos 43 a 46 da lei 4320 de 17.03.1964.
Art. 4º A Municipalidade arcara com todas as despesas de execução de tais obras, inclusive com as despesas relacionadas com escrituras e registros para concretização dos atos relacionados com os títulos de domínio em prol dos expropriados.
Art. 5º Fica estabelecido para efeito de indenização o valor de Cz$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzados) a área descriminada no art. 2º que passará para o domínio dos expropriados.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar os convênios que se fizerem necessário para cumprimento do art. 3º desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo aos (09) nove dias do mês de Fevereiro do ano de mil novecentos e oitenta e sete (1987).
Registrada e publicada na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.