O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar no Sistema Tributário do Município de São Mateus incentivos fiscais para a instalação de novos empreendimentos já existentes no Município.
Art. 2º Os Incentivos Fiscais de que trata o Artigo anterior são os seguintes:
I - Ressarcimento das despesas relativas à aquisição do terreno, sob o regime de compra, cessão de direito e aforamentos, inclusive ITBI, e execução dos serviços de terraplenagem necessária à construção, ampliação e reativação de unidades industriais, comerciais e de serviços através do ICMS do Município e de seu ISS;
II - Isenção do valor devido a Emolumentos e às Taxas de Licença para localização;
III - Isenção da Taxa de Licença para localização;
IV - Redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor devido, relativo à Taxa de Funcionamento, pelo período de 05 (cinco) anos;
V - Isenção da Taxa de aprovação do projeto;
VI - Isenção da Taxa de Certidão Detalhada;
VII - Isenção da Taxa de "Habite-se";
VIII - Isenção de Imposto Predial pelo período de 05 (cinco) anos, a contar do início do faturamento no Município, e do ISS incidente sobre a construção;
IX - Assessoramento às empresas nos contratos com órgãos públicos, objetivando viabilizar as negociações para se instalarem no Município.
Art. 3º As empresas já em atividade no Município de São Mateus e que ampliarem suas instalações, objetivando o aumento de sua produção, ou reativarem suas atividades empresariais, receberão os benefícios proporcionalmente à área construída ampliada ou reativada.
Art. 4º Os benefícios desta lei serão concedidos às novas empresas que se instalarem no Município de São Mateus, àquelas que já estão em atividade e pretendem aumentar sua produção e àquelas que reativarem suas atividades empresariais.
Parágrafo Único. A Empresas enquadradas neste artigo deverão comprovar investimentos iguais ou superiores a R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) ou gerar, no mínimo, 05 (cinco) novos empregos diretos para o setor industrial e para as atividades comerciais e de serviços, investimentos iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ou geração de, no mínimo 10 (dez) novos empregos diretos.
Art. 5º As novas empresas, para fazerem jus aos incentivos previstos nesta Lei, estarão obrigadas a:
I - Ocupar, com construções, pelo menos 30% (trinta por cento) da área adquirida;
II - Apresentar nas épocas oportunas, e com a devida antecedência, os projetos completos das construções iniciais, reformas, ampliações e documentos comprobatórios de sua reativação;
III - Iniciar a construção da unidade empresarial dentro dos 10 (dez) primeiros meses, após a aquisição do terreno;
IV - Admitir, preferencialmente, para trabalhar em suas atividades, moradores do Município de São Mateus há mais de dois anos;
V - Cumprir as normas ambientais estabelecidas pela Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente do Município de São Mateus;
VI - Faturar toda a produção de sua empresa instalada no Município;
VII - Não destinar ou utilizar o imóvel para outros fins senão os previstos nessa Lei, sem autorização expressa da Prefeitura Municipal;
VIII - Fornecer à Prefeitura Municipal toda a documentação necessária à apuração do exigido nessa Lei;
IX - Facilitar a entrada de funcionário credenciados pela Prefeitura Municipal em suas dependências, a fim de efetuar fiscalização de suas obrigações para com o Município.
Art. 6º Para as empresas já instaladas e em plena atividade no Município, e que pretendem ampliar sua área construída, os benefícios serão concedidos apenas sobre a área de construção ampliada.
Art. 7º O assessoramento previsto nesta Lei trata-se de apoio da Prefeitura para a empresa interessada possa localizar área adequadas e respectivos proprietários, além de apoio para a obtenção de informações e tramitação dos seus projetos junto aos órgãos técnicos do Município, do Estado e da União.
Art. 8º Para se habilitar aos benefícios desta Lei, a empresa deverá protocolar requerimento na Prefeitura Municipal devidamente instruído com a comprovação do cumprimento das exigências contidas no Art. 4º, e os documentos comprobatórios das despesas efetuadas e a sua conversão em UFMSM - Unidade Fiscal do Município de São Mateus.
§ 1º As despesas relativas à aquisição do terreno e execução dos serviços de terraplanagem deverão se comprovadas pela empresa, através da apresentação de documentação idônea, como: escritura devidamente registrada, contratos e notas fiscais dos serviços de terraplanagem e outros documentos eventualmente exigidos pela Administração.
§ 2º Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas e a avaliação dos serviços executados serão previamente analisados pelo Setor competente do Município que emitirá parecer sobre a aprovação ou não do pedido de ressarcimento, devendo se homologado pelo Prefeito.
Art. 9º O ressarcimento de despesas previstas nesta Lei será efetuado através de parcelas programadas, a partir do ano seguinte o da apresentação, pela empresa, da primeira Declaração de Dados Informativos necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios Capixabas, no Produto da Arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
§ 1º O ressarcimento será mensal e sempre corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor das quotas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, transferido à Prefeitura, em virtude da participação relativa do valor adicionado na empresa na formação do índice de ICMS do Município, e, no caso de ISS, o ressarcimento se iniciará a partir do ano seguinte ao início do faturamento, sendo feito através de repasse de 50% (cinqüenta por cento) da contribuição mensal.
§ 2º O ressarcimento fica limitado ao valor total das despesas efetivamente realizadas, devidamente corrigidas.
§ 3º O valor do ressarcimento mensal devido será calculado e liberado pela Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de São Mateus.
§ 4º A municipalidade deverá manter rigoroso controle das parcelas reembolsadas e de sua dedução do montante comprovadamente gasto pela empresa, além de manter tabela e fórmula clara de apuração da participação relativa do valor adicional da empresa, nas transferências de ICMS para a Prefeitura.
Art. 10. Os incentivos previstos nesta Lei incidirão uma única vez sobre a mesma área de terra e respectiva terraplanagem.
Art. 11. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.