REVOGADA PELA LEI N° 874/2010

 

LEI Nº 526, DE 08 DE JULHO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE SERVIÇOS DO MOTOTAXISTA NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica instituído o serviço de Mototaxista no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, que se regerá em conformidade com o disposto na presente Lei.

 

Art. 2º O Serviço de Mototaxista serão explorados por empresas que possuírem:

 

I – CGC;

 

II – Alvará;

 

III - Autorização expedida pelo Executivo Municipal.

 

Art. 3º O Município somente liberará o Alvará para motos com Certificado de Propriedade, seguro total e contra terceiros.

 

Art. 4º A Empresa obrigatoriamente, oferecerá ao condutor prestador de serviços de Mototaxi, as condições mínimas necessárias:

 

I - Espaço físico adequado ao bom funcionamento;

 

II - Limpeza, higiene, sanitário e banheiro;

 

III - Telefone;

 

IV - Uniformes adequados e perfeitos;

 

V - Pagamento do ISS;

 

VI - Pagamento de um seguro de vida, invalidez permanente ou temporário.

 

Parágrafo Único. As normas serão elaboradas pelo proprietário de cada empresa.

 

Art. 5º A empresa poderá exigir do Mototaxista uma determinada carga horária semanal, respeitando o disposto do Artigo 30 da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas.

 

Art. 6º Será cobrada do usuário uma taxa pelos serviços prestados.

 

Art. 7º O Mototaxista fiscalizará, com auxílio da fiscalização municipal, no que diz respeito ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 8º O Mototaxista obedecerá às determinações desta Lei, das Leis do Trânsito, da Municipalidade e as normas internas de cada empresa.

 

Parágrafo Único. O Mototaxista que infringir qualquer norma da Lei de trânsito, terá automaticamente cancelado seu Alvará de funcionamento por um período de 02 (dois) anos.

 

Art. 9º Compete à Prefeitura Municipal, a fiscalização e a prática desta Lei.

 

Art. 10. Os casos omissos nesta Lei serão decididos entre o Executivo Municipal, a Empresa e os Mototaxistas.

 

Art. 11. Esta Lei será regulamentada em 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 08 (oito) dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).

 

RUI CARLOS BAROMEU LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.