LEI Nº 526, DE 08 DE
JULHO DE 1997
DISPÕE SOBRE
SERVIÇOS DO MOTOTAXISTA NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o
serviço de Mototaxista no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo,
que se regerá em conformidade com o disposto na presente Lei.
Art. 2º O Serviço de
Mototaxista serão explorados por empresas que possuírem:
I – CGC;
II – Alvará;
III - Autorização expedida pelo Executivo Municipal.
Art. 3º O Município somente
liberará o Alvará para motos com Certificado de Propriedade, seguro total e
contra terceiros.
Art. 4º A Empresa
obrigatoriamente, oferecerá ao condutor prestador de serviços de Mototaxi, as
condições mínimas necessárias:
I - Espaço físico adequado ao bom funcionamento;
II - Limpeza, higiene, sanitário e banheiro;
III - Telefone;
IV - Uniformes adequados e perfeitos;
V - Pagamento do ISS;
VI - Pagamento de um seguro de vida, invalidez permanente ou
temporário.
Parágrafo Único. As normas serão
elaboradas pelo proprietário de cada empresa.
Art. 5º A empresa poderá
exigir do Mototaxista uma determinada carga horária semanal, respeitando o
disposto do Artigo 30 da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 6º Será cobrada do
usuário uma taxa pelos serviços prestados.
Art. 7º O Mototaxista
fiscalizará, com auxílio da fiscalização municipal, no que diz respeito ao
cumprimento desta Lei.
Art. 8º O Mototaxista
obedecerá às determinações desta Lei, das Leis do Trânsito, da Municipalidade e
as normas internas de cada empresa.
Parágrafo Único. O Mototaxista que
infringir qualquer norma da Lei de trânsito, terá automaticamente cancelado seu
Alvará de funcionamento por um período de 02 (dois) anos.
Art. 9º Compete à
Prefeitura Municipal, a fiscalização e a prática desta Lei.
Art. 10. Os casos omissos
nesta Lei serão decididos entre o Executivo Municipal, a Empresa e os
Mototaxistas.
Art. 11. Esta Lei será
regulamentada em 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua
publicação.
Art. 12. Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 08 (oito) dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e
sete (1997).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.