O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal nº 340, datada de 23 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão de convocação de Sessão Legislativa Extraordinária".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos sete (07) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e seis (2006).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.