O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Município de São Mateus, através do Poder Executivo, autorizado a parcelar e/ou reparcelar os débitos levantados em nome do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a partir de julho de 2000, na forma estabelecida na Medida Provisória nº 2.129-8, de 26 de abril de 2001.
Art. 2º O Poder Executivo, para garantia da avença fica autorizado a vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante o prazo de vigência do Termo de Parcelamento, obedecidos os limites legais.
Art. 3º O Poder Executivo, durante o prazo do Termo de Parcelamento consignará na Lei Orçamentária Anual dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais decorrentes do ajuste ora autorizado.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações específicas do Poder Executivo Municipal, podendo ser suplementadas, se necessário por Decreto.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos treze (13) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e um (2001).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.