O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a firmar Convênio de Cooperação Técnica e Financeira com o
Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, para implantação do
Programa de Fomento para Pequenos Negócios, Subprograma Apoio do Setor
Informal.
Art. 2º O instrumento que
regerá o acordo estabelecido por esta Lei consta de minuta de Convênio em
anexo.
Parágrafo Único. Fica o Poder
Executivo autorizado a proceder as mudanças que se
fizerem necessárias para melhoria da operacionalização do Convênio, através de
termo (s) aditivo (s).
Art. 3º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, por Decreto, um Crédito Especial até o valor de
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para cumprimento do Convênio no corrente
ano.
Parágrafo Único. Para os anos
seguintes, o Poder Executivo Municipal alocará nas propostas orçamentárias
anuais os recursos necessários à operacionalização do Convênio com o Banco de
Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES.
Art. 4º O Crédito Especial
ora aberto, no final do exercício receberá a seguinte classificação
orçamentária:
1610 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO
11 - Indústria, Comércio e Serviços;
64 - Serviços Financeiros;
362 - Serviços Bancários e Financeiros.
1061 - Implantação do Programa de
Fomento para Pequenos Negócios em Convênio com o BANDES
3.1.3.2-00 - Outros Serviços e Encargos................................................
R$ 300.000,00
Art. 5º Para Cobertura do
Crédito Especial o aberto, serão utilizados recursos de anulação parcial das
seguintes Dotações Orçamentárias:
1610 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO
03.07.347.1003 - Implantação do Pólo
Industrial de São Mateus/ES
3.1.3.2.00 - Outros Serviços e Encargos F-64...........................................
R$ 25.000,00
4.1.1.0. 00 - Obras e Instalações F-65....................................................
R$ 45.000,00
4.1.2.0. 00 - Equipamentos e Mat. Permanentes F-66................................ R$ 35.000.00
SUBTOTAL 01....................................................................................
R$ 105.000,00
11. 78.486.1053 - Programa de Incentivo e Geração de Empregos
3.1.3.1.0 - Remuneração de Serviços Pessoais F-72...................................
R$ 45.000,00
3.1.3.2.0 - Outros Serviços e Encargos F-73.............................................
R$ 95.000.00
SUBTOTAL 02....................................................................................
R$ 140.000,00
1710 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
04.13.112.1012 - Aquisição e Desapropriação de Imóveis para
Promoção Agrária
4.2.1.0. 00 - Aquisição de Imóveis F-92..................................................
R$ 55.000.00
SUBTOTAL 03.....................................................................................
R$ 55.000,00
TOTAL GERAL (01+02+03)..................................................................
R$ 300.000,00
Art. 6º Para cumprimento
das obrigações do Município, listadas na Cláusula nona da minuta de Convênio,
fica o Poder Executivo autorizado a criar 03 (três) cargos de provimento em
Comissão, assim denominados: Gerente Executivo, Gerente Administrativo e
Supervisor de Serviços.
§ 1º A remuneração do
Cargo de Gerente Executivo será de até 100% (cem por cento) da remuneração do
Cargo de Secretário Municipal, Padrão CC-1.
§ 2º A
remuneração do Cargo de Gerente r cento) da remuneração do
cargo de Assessor Administrativo será de até 100% (cem por Técnico, Padrão
CC-2.
§ 3º A remuneração do
Cargo de Supervisor de Serviços será de até 100% (cem por cento) da remuneração
do Cargo de Agente de Apoio, Padrão CC-3.
§ 4º As remunerações
citadas nos Parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo serão fixadas por Decreto.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 11 (onze) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa
e sete (1997).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
Convênio de Cooperação Técnica e Financeira que entre si fazem o
Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, e o Município de São
Mateus, Estado do Espírito Santo, para atuarem conjuntamente no Programa de
Fomento para Pequenos Negócios - Setor Informal, no Município de São Mateus,
conforme segue:
O Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES,
doravante designado BANDES, instituição financeira constituída sob a forma de
sociedade anônima de economia mista, com sede na Avenida Princesa Isabel, nº
54, 12º andar, VITÓRIA-ES, CGC - MF nº 28.145.829/0001-00, por seus
representantes legais, e o Município de São Mateus, pessoa jurídica de direito
público interno, doravante denominada de MUNICÍPIO, neste ato representado por
seu Prefeito, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, mediante as seguintes
cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Constitui objeto deste Convênio a conjugação de recursos técnicos,
administrativos e financeiros, com vistas à operacionalização, no Município de
São Mateus, no Programa de Fomento para Pequenos Negócios - Subprograma Apoio
ao Setor Informal (PROPEN-SEIN), instituído pelo BANDES.
Parágrafo Único. O PROPEN-SEIN se
destina a apoiar, mediante a concessão de crédito, a prestação de assistência
técnica e gerencial, a geração de ocupação e renda que atendam à população de
baixa renda, de forma a criar condições de sobrevivência, crescimento e
formalização desses pequenos negócios.
CLÁUSULA SEGUNDA: DOS BENEFICIÁRIOS
Poderão beneficiar-se da aplicação de recursos, a que se refere o
presente Convênio, pessoas físicas que buscam o auto-emprego, empreendedores do setor informal,
trabalhadores autônomos, prestadores de serviços, artesãos e pequenos negócios
familiares.
Parágrafo Único. A abrangência do
PROPEN-SEIN, no que diz respeito a este Convênio, limita-se a operações com
clientes que demonstrem endereço fixo e residência há pelo menos 02 (dois) anos
no Município de São Mateus.
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS ITENS DE INVESTIMENTOS
Serão contemplados pelo PROPEN-SEIN os seguintes itens de
investimentos:
a) pequenas reformas de instalações físicas:
b) máquinas e equipamentos novos e/ou usados;
c) móveis e utensílios (novos e/ou usados);
d) capital de giro de até 10% dos investimentos fixos financiáveis.
CLÁUSULA QUARTA: CONDIÇÕES OPERACIONAIS DO PROPEN-SEIN
Os financiamentos a serem concedidos no âmbito deste subprograma
obedecerão às seguintes condições:
I - Enquadramento: trabalhadores autônomos, prestadores de
serviços, artesãos e micro e pequenos negócios familiares;
II - Limite do financiamento: R$ 3.000,00 (três mil reais), por
tomador;
III - Níveis de participação: 100% (cem por cento) do montante
total financiável;
IV - Prazos: até 24 (vinte e quatro) meses, incluída a carência de
até 03 (três) meses;
V - Utilização do crédito: em 01 (uma) única parcela;
VI - Encargos financeiros: juros de 12% (doze por cento) ao ano;
VII - Forma de pagamento: o principal será pago juntamente com os
juros, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo capitalizados os juros
durante a carência;
VIII - Garantias: o financiamento poderá ser garantido por bens ou
por aval;
IX - Risco de cada operação: suportado em partes iguais pelo BANDES
e pelo Município.
X - Formalização dos financiamentos: por instrumentos de contrato cedulares.
§ 1º No caso de aval, o
avalista deverá comprovar renda mínima equivalente a 03 (três) vezes o valor da
primeira parcela de amortização do financiamento obtido pelo tomador.
§ 2º Havendo alterações
nas condições operacionais do PROPEN-SEIN, o estabelecido nesta cláusula estará
automaticamente modificado no que couber.
CLÁUSULA QUINTA: SANÇÕES
Na hipótese dos BENEFICIÁRIOS valerem-se dos recursos do programa
com propósitos especulativos ou sem ânimo de produção, e cessarem a exploração
do empreendimento, ficarão sujeitos a inabilitação
para obterem novos créditos junto ao BANDES, além da exigibilidade imediata da
dívida e outras cominações contratuais.
§ 1º Para efeito de exigibilidade
imediata da dívida, o Município providenciará relatório sobre o ocorrido,
concedendo prazo de 30 (trinta) dias para a devolução dos recursos.
§ 2º Decorrido o prazo
estabelecido e não havendo a liquidação da dívida, o BANDES adotará as medidas
de cobrança pertinentes.
CLÁUSULA SEXTA: DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos financeiros destinados às operações do PROPEN-SEIN no
Município de São Mateus serão alocados, anualmente, pelo BANDES e pelo
Município, na seguinte forma:
I - O BANDES destinará para os efeitos deste Convênio, recursos
próprios, no montante equivalente ao da participação do Município, limitado
esse aporte ao valor máximo que vier a ser estabelecido, anualmente, pela sua
Diretoria Executiva.
II - Para o exercício de 1997, o BANDES destinará recursos da ordem
de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e o Município, R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais).
CLÁUSULA SÉTIMA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A dotação orçamentária do Município, para cobrir os desembolsos do
presente Convênio, correrá à conta do Programa de Fomento para Pequenos
Negócios em Convênio com o BANDES elemento de despesa 3.1.3.2-00 - Outros
Serviços e Encargos, do Orçamento da Prefeitura Municipal de São Mateus,
aprovado pela Lei nº 536/97.
CLÁUSULA OITAVA: DOS REPASSES
Os repasses de recursos do Município para o BANDES serão efetuados
da seguinte forma:
a) O Município repassará uma parcela inicial, imediatamente após a
formalização deste Convênio, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais);
b) As demais parcelas serão solicitadas formalmente pelo BANDES
juntamente com a comprovação de desembolso de, pelo menos, 80% (oitenta por
cento) dos recursos anteriores.
§ 1º O repasse dos
recursos e o retomo dos financiamentos, feito com recursos do Município,
constituirão um Fundo rotativo para utilização na concessão de novos
financiamentos, a ser criado por Lei própria.
§ 2º A partir do 5º dia
útil do repasse feito pelo Município, e/ou ingresso de recursos, e enquanto não
for liberado para os tomadores finais o saldo disponível será remunerado pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN, relativa ao primeiro dia de cada
mês.
CLÁUSULA NONA: DAS OBRIGAÇÕES DOS CONVENENTES
Caberão às partes convenentes as seguintes obrigações:
I - Das obrigações comuns:
a) alocar os recursos financeiros para aplicação no Subprograma
PROPEN-SEIN;
b) analisar e avaliar o Subprograma, com vistas ao seu
aperfeiçoamento, consolidação e ampliação;
c) buscar novas parcerias para prestação de assistência técnica, desenvolvimento
de novas tecnologias, acompanhamento, treinamento e capacitação gerencial;
d) promover a divulgação do Programa, bem como dos resultados
alcançados;
e) promover, pelo menos uma vez por semestre, reunião de trabalho
com o objetivo de avaliar o andamento e os resultados do programa, com vistas
ao constante aperfeiçoamento do sistema;
f) promover a criação e instalação conjunta do Comitê de Crédito,
com representantes das partes convenentes.
II - Das obrigações do Município:
a) apresentar cópia da lei municipal que autorizou a assinatura
deste Convênio;
b) elaborar e encaminhar propostas de financiamento, entrevistar e
selecionar proponentes, visitar os locais de produção, emitir laudos de
viabilidade e incumbir- se do treinamento gerencial;
c) elaborar e encaminhar, 30 (trinta) dias após a liberação dos
recursos, relatórios à sua aplicação pelo tomador de crédito;
d) efetuar, periodicamente, o acompanhamento, controle e evolução
dos empreendimentos, consoante às finalidades do programa;
e) efetuar acompanhamento periódico da situação geral dos
empreendimentos beneficiados, do andamento do cumprimento das condições
contratuais, apresentando propostas de correções e ajustes necessários,
objetivando a aferição do atingimento da finalidade do programa;
f) prestar assistência técnica e gerencial aos empreendimentos
apoiados até o final dos prazos dos financiamentos;
g) promover a cobrança junto aos BENEFICIÁRIOS que tenham retardado
o pagamento de suas obrigações, objetivando a regularização dos contratos, com
base em relatórios a serem encaminhados pelo BANDES.
III - Das obrigações do BANDES:
a) acolher as propostas de financiamento para os empreendimentos
selecionados pelo Município, dentro do limite de dotação do Subprograma;
b) analisar o cadastro, as garantias oferecidas pelo proponente e
decidir sobre a operação de crédito;
c) responsabilizar-se pela formalização das operações de
financiamento devidamente enquadradas;
d) efetuar controle financeiro do Convênio, mediante exame da
movimentação dos saltos e suas aplicações;
e) acompanhar o nível de inadimplência dos contratos e adotar
providências para a recuperação dos eventuais atrasos;
f) encaminhar, mensalmente, ao Município, relatórios gerenciais,
contendo informações sobre a aplicação dos recursos, bem como sobre a posição
das operações, inclusive quanto à inadimplência, visando possibilitar ao
Município promover a cobrança de prestações em atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA DIVULGAÇÃO
Em todas as matérias veiculadas com o objetivo de promoção e
divulgação do programa, deverão ser explicitados os nomes dos convenentes e os
objetivos do programa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA VIGÊNCIA
O presente Convênio vigorará por prazo indeterminado, podendo ser
rescindido por qualquer das partes, mediante comunicação escrita, formulada com
antecedência de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único. Ocorrendo o
descumprimento de qualquer de suas cláusulas ou condições, poderá este
instrumento ser rescindido pela parte adimplente, independentemente de interpelação
judicial, mediante aviso, por escrito, ao convenente inadimplente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA
Fica vedado a qualquer das partes, em a expressa anuência da outra,
transferir ou ceder os direitos e obrigações assumidas neste Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FORO
Fica eleito o foro de Vitória-ES para
dirimir quaisquer questões oriundas do presente Convênio.
Por estarem justos e convencionados, assinam o presente em 04 (quatro)
vias, na presença das testemunhas abaixo.
São Mateus, 11 de setembro de 1997.
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES
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Diretor Presidente
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Diretor de Operações
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Diretor Administrativo
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MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES
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RUI CARLOS BAROMEU LOPES
Prefeito Municipal
VISTO:
VITOR BUAIZ
Governador do Estado do Espírito Santo
TESTEMUNHAS:
1. __________________________________
2. __________________________________