O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a DOAR por escritura pública uma área de terra da municipalidade, à Associação de Moradores do Bairro Litorâneo/Jambeiro, pessoa jurídica de direito privado, entidade sindical sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.789.357/0001-24, com sede à Rua Vereador Laurindo Samaritano, nº 164, Bairro Litorâneo, Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, tendo como seu representante legal o Senhor Valdemir Gomes de Jesus, brasileiro, casado, motosserrista, portador do CPF/MF nº 830.619.087-49, residente e domiciliado neste Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, a saber: uma área de terra da municipalidade, medindo 277,98 m2 (duzentos e setenta e sete metros e noventa e oito centímetros quadrados), situada à Rua João Paulo II, Bairro Litorâneo, neste Município e Comarca de São Mateus Estado do Espírito Santo, confrontando-se, ao Norte: com a o Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo; ao Sul: com o Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo; a Leste: com a Rua João Paulo II; e, a Oeste: com o Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, registrada no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de São Mateus, sob a matrícula nº 8.134, do livro 02, parte integrante do processo administrativo nº 231.247, de 21 de julho de 2005.
Art. 2º A área descrita no "caput" do artigo 1º, será utilizada exclusivamente para a construção da sede da Associação de Moradores do Bairro Litorâneo/Jambeiro e implantação de vários cursos de desenvolvimento social e bio-psico-social.
Art. 3º Fica terminantemente o Donatário proibido de vender, ceder, transferir, ou gravar ônus para terceiros.
Art. 4º O Donatário deverá iniciar a construção no terreno que ora lhe é concedido, no prazo de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. Findo o prazo sem que seja feita a construção, o imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário público qualquer indenização ao Donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta DOAÇÃO.
Art. 5º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer, para legalização da área objeto desta Lei, correrão à conta exclusiva do Donatário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos onze (11) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e seis (2006).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.