REVOGADA PELA LEI N° 943/2010

 

LEI Nº 552, DE 24 DE OUTUBRO DE 1997

 

MODIFICA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º O Conselho Municipal da Cultura de São Mateus criado pela Lei 037/89 e modificada pela Lei 008/90 passa a ser regido pelo que dispõe esta Lei.

 

Art. 2º O Conselho Municipal da Cultura, de caráter normativo, consultivo e deliberativo, tem por objetivo contribuir para a elevação e a difusão da Cultura em São Mateus.

 

Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal da Cultura:

 

I - Implementar a execução do Plano Diretor Cultural de São Mateus para seu contínuo aperfeiçoamento;

 

II - Propor ações e projetos para a área Cultural, definindo prioridades;

 

III - Definir e fiscalizar a aplicação de recursos na área da Cultura;

 

IV - Estabelecer e encaminhar, aos Poderes Executivo e Legislativo, para regulamentação e aplicação, medidas normatizadoras e essenciais para o cumprimento do Plano Diretor Cultural;

 

V - Elaborar e revisar seu Regimento Interno;

 

VI - Propor revisão das Leis e normas já existentes, vinculadas ao setor Cultural;

 

VII - Definir o tombamento dos bens culturais contemporâneos ou históricos do Município de São Mateus.

 

Art. 4º O Conselho Municipal da Cultura será composto por 13 (treze) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 5º Farão parte do Conselho Municipal de Cultura, representantes dos seguintes segmentos da sociedade:

 

a) Câmara de Artes Plásticas;

b) Câmara de Música;

c) Câmara de Artes Cênicas (Teatro, Dança, Opera e Circo)

d) Câmara de Literatura;

e) Câmara de Folclore;

f) Câmara de Artesanato;

g) Câmara de Cinema e Vídeo;

h) Câmara de Memória e Patrimônio;

i) Câmara da Etnia Negra;

j) Representante do Executivo Municipal;

k) Representante do Legislativo Municipal;

l) CDL - Clube dos Diretores Lojistas;

m) CEUNES.

 

§ 1º Os representantes das Câmaras listadas nas alíneas "a" até "i", serão eleitos dentre os membros cadastrados na Secretaria Municipal de Cultura, que regulamentará as respectivas eleições em casa Câmara.

 

§ 2º Os demais representantes serão indicados ao Prefeito para nomeação, diretamente pelas entidades relacionadas no caput deste artigo.

 

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal da Cultura será de 02 (dois) anos.

 

Art. 7º O Conselho Municipal da Cultura elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação da Portaria de nomeação dos Conselheiros.

 

Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário que tratam desta natureza.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).

 

RUI CARLOS BAROMEU LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.