O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Todos os Consumidores Inadimplentes com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE com duas ou mais faturas em atraso poderão ter os seus débitos parcelas em 12 (doze) meses.
§ 1º O débito existente será dividido em parcelas iguais, as quais serão repassadas nas contas futuras, alusivas a tarifa de água, a serem cobradas nas dozes faturas, de acordo com as adicionais dos meses seguintes.
§ 2º Os juros de atualização não poderão ser superior a 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Constituição Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.