O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o contribuinte do Imposto Predial Territorial e Urbano obrigado a implantar em seus imóveis de recente construção a Caixa Coletora de correspondência, a qual deverá ficar em local visível e de acesso aos usuários.
Parágrafo Único. Nas construções já existentes dar-se-á o prazo de 12 (doze) meses para colocação da Caixa Coletora.
Art. 2º Os contribuintes de Baixa Renda, poderão utilizar as Caixas Coletoras de correspondência, de fabricação de madeira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.