O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica Criada a Casa da Memória no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A finalidade primordial da presente Lei, que abarcará a memória dos seguimentos inerentes as Artes Plásticas, a Educação, os Movimentos Comunitários, o Esporte, a Música, a Dança, o Meio Ambiente, os Serviços Públicos quer na área da Administração, Segurança, Assistência Social, Saúde, Medicina, Comunicação, na Industria, na Agricultura, na Justiça, na Organização Sindical, no Folclore, na Cultura Popular e no Turismo.
Art. 3º A Casa da Memória, irá fazer o levantamento, transcrição e arquivamento de todos os fatos de suma importância nas áreas acima mencionadas.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal cederá um imóvel situado na Praça São Mateus, nesta Cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo, para ser instalada a Casa da Memória, na Antiga Casa do Conselho que foi o 1º. (primeiro) Patrimônio Público desta Municipalidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 04 (quatro) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.