LEI Nº 565, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997

 

§ 1º As Associações de Moradores e Movimentos Organizados, para obter os benefícios desta Lei deverão apresentar as exigências abaixo relacionados:

 

a) estatuto de Criação ou Similar;

b) relação de Famílias que serão beneficiadas pelo Programa Pró-Horta;

c) inscrição de 01 (Hum) membro da Entidade com escolaridade de 1º Grau completo, cujo objetivo é fazer as anotações, atas, com treinamento de gerenciamento ou estágio, que será responsável pelo funcionamento da horta.

 

§ 2º Para participação no Pró-Hortas dependerá:

 

a) da entrega da documentação exigida pela Secretaria Municipal de Agricultura;

b) da exigência das áreas disponíveis.

c) do cronograma das ordens de inscrições.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 04 (quatro) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).

 

RUI CARLOS BAROMEU LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.