LEI Nº 566, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997

 

ASSEGURA O PAGAMENTO DE MEIA ENTRADA AOS IDOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica assegurado as pessoas acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, o pagamento de meia entrada, para o ingresso em estabelecimentos de diversões públicas, promoções artísticas, culturais e esportivas no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único. O beneficiário deverá comprovar a idade, mediante a apresentação da Carteira de Identidade ou documento que contenha fotografia.

 

Art. 2º Consideram-se estabelecimentos de diversões públicas, para os efeitos desta Lei os que apresentem espetáculos teatrais, musicais, circenses, exibições cinematográficas, culturais, artísticas e desportivas, bem como as praças esportivas e similares que promovam eventos do gênero.

 

Art. 3º A inobservância ou descumprimento da presente Lei acarretará o cancelamento do Alvará de Licença e funcionamento do estabelecimento infrator, pela Administração Municipal.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 04 (quatro) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).

 

RUI CARLOS BAROMEU LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.